Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811787-87.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): ANTONIA PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: DARILENE GOMES FERNANDES DE MELO (OAB 16116-MA). REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB 4328-TO), MALAQUIAS PEREIRA NEVES (OAB 6104-MA), MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO (OAB 10327-MA), JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914-MA), BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8064-MA), KARLENO DELGADO LEITE (OAB 9317-MA), STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA (OAB 20339-MA), BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA (OAB 20307-MA), BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB 6798-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIA PEREIRA SOARES e CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811787-87.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação de declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c danos morais e materiais e resilição do contrato proposta por Antônia Pereira Soares em face de Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. Determinada a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 67482601), a parte não se manifestou nos autos, conforme certidão de Id. 71854447. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em epígrafe, constato que a parte autora não se manifestou para dizer se tem interesse no andamento do processo, dificultando o andamento do feito, conforme teor da certidão de Id. 71854447. Destaca-se que a parte foi instada eletronicamente, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Id. 67562963), por meio de seus advogados. Assim, não há óbice à extinção do feito. A intimação pessoal restou negativa (Id. 72562617), uma vez que o endereço indicado pela parte autora na exordial, atualmente, funciona como imóvel para aluguel. Assim, constata-se que a requerente se mudou e deixou de informar tal fato em juízo, agindo contrariamente ao princípio da cooperação judicial (art. 3, § 6° do CPC), o que sinaliza a ausência de interesse na demanda. O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, dado que foi intimada e não cumpriu a determinação judicial. Assim, impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 12 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível