Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - OAB/MA8879
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A Finalidade: Intimação das partes do SENTENÇA a seguir transcrita:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800264-85.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MANOEL LEONARDO RIBEIRO, curador de FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO SA, ambas devidamente qualificadas nos autos. O autor questiona a ocorrência de descontos referente a empréstimos que identificou sob os nº 341628896, 364245938 e 352410297, negando anuência, por falta de capacidade, conforme posteriormente reconhecido em processo judicial de interdição. Juntou documentos. Contestação pelo réu, que alegou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da operação, tendo requerido prazo para juntada de documentos. Saneamento, seguido por juntada de novos documentos pela autora. Intimado para, querendo intervir no feito, o Ministério Público nada requereu nos autos. Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes, mas sem anuência válida por parte do autor, portador de deficiência cognitiva. Ainda que, de regra, seja do réu o ônus da prova da regularidade da contratação, o fato é que, nos autos, não há comprovação da existência dos descontos impugnados. O autor, é imperativo observar, narra diversos fatos, inclusive a respeito de outras fraudes, porém os documentos que instruem a inicial não apontam para a existência dos contratos nº 341628896, 364245938 ou 252410297. E, assim resta afastado o elemento documental mínimo necessário para caracterizar a verossimilhança exigida para a decretação do ônus da prova em prol da instituição financeira, o que conduz à improcedência do pedido autoral. De fato, não há nos autos elementos mínimos que possibilitem a identificação dos contratos citados, data de vigência ou mesmo o cálculo do valores descontados, situação que, lamentavelmente conduz à rejeição do pedido autoral, não sendo mais possível a emenda da inicial eis que já proferido despacho de saneamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia(MA),8 de junho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 10 de Junho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA - MA8879
REU: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimação da parte AUTORA, FRANCISCO MOREIRAR RIBEIRO, para tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito: " De início, concedo à(ao) autor(a) FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO os benefícios da gratuidade de justiça ante a declaração de hipossuficiência, estando a parte autora agraciada com a presunção juris tantum de veracidade de suas alegações (CPC, art. 99, § 3º), com modulação de efeitos para manter a obrigação de pagamento do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL ONEROSO em caso de expedição de alvará judicial para levantamento de valores que vierem a ser creditados em seu favor, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art 2º, caput, da Recomendação nº 06/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º) e não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Vindo a ser revogado este benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). Quando for levantado pela parte beneficiária da justiça gratuita crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, o alvará será expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito (art. 2º, § 2º, da Recomendação nº 06/2018 da CGJ/MA). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de marcar audiência de conciliação por entender pouco viável a composição amigável, o que não impede que, posteriormente, seja avaliada a possibilidade de designação de audiência para este fim. Além do mais, o autor manifestou não ter interesse nesta audiência preliminar. DA RESPOSTA DO RÉU
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800264-85.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o(a) ré(u) BANCO BRADESCO SA para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a pretensão exposta nestes autos, alegando tudo que possa interessar à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não vierem a ser contestadas, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CPC, art. 341 e 345). Caso tenha interesse na produção de provas, na resposta deverão ser especificadas quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer desde logo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336). Na forma do art. 434, do CPC, compete ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. DA RÉPLICA Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora, abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se é de seu interesse o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar a título de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e III - em sendo formulada reconvenção, deverá apresentar resposta. Após a manifestação do(a) autor(a), ou com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme a hipótese. Cite-se. Autorizo o uso desta decisão por carta/mandado de citação e intimação. Santa Luzia/MA, 02 de fevereiro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)