Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIAN SILVA CAVALCANTE - MA18225 DEMANDADO: JOSE ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decidindo, digo o seguinte: O exequente ingressou com a presente AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, objetivando o recebimento de dívidas condominiais em atraso. DECIDO. Inicialmente, sem adentrar no mérito do processo, ainda que não tenha sido arguida pelas partes, vislumbro a existência de matéria de ordem pública, que impede o prosseguimento da presente demanda. Explico. Na inicial o exequente expôs que a cobrança se fundava em título de obrigação certa, líquida e exigível. Contudo, mesmo devidamente intimada, a exequente não apresentou as atas na qual houve a fixação das taxas ora executadas. Com efeito, o título executivo para embasar uma execução deve atender, de fato, a um só tempo os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez, a teor do art. 783 do Código de Processo Civil. Na hipótese em tela, não consta à ata de assembleia do condomínio na qual foi deliberado ou aprovado o valor cobrado pela exequente à título de taxas condominiais, sendo assim, o título não estar apto a embasar a execução, conforme se depreende do artigo 784, X do Código de Processo Civil. Ademais, já decidiu o STJ que não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802201-02.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISABELA Advogado/Autoridade do(a)
Diante do EXPOSTO, e considerando que não houve preenchimento dos pressupostos processuais, INDEFIRO a inicial executiva em face do reconhecimento de que a execução não se encontra aparelhada por título que atenda o requisito da certeza e exigibilidade em desobediência ao art. 783 e 784 do Código de Processo Civil. Ressalvo, outrossim, o direito da parte autora de promover a ação de conhecimento ou, alternativamente, propor nova execução, desde que instruída com a prova da exigibilidade e certeza do título. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o feito. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito