Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800764-17.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] REQUERENTE(S): L F L GONCALVES E ALVES - ME Advogados: DRA. ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14149, DRA. IRACY GOMES LUCENA COSTA - OAB/MA 9374 REQUERIDO(A/S): MARIA ALDINA DA CONCEICAO COSTA SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. No que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita feito pela empresa demandante, observo que o documento de Num. 60075272 - Pág. 1 não é suficiente para comprovar a escassez de recursos da firma individual, pois, para tanto, deveria ser anexado aos autos a declaração de IRPJ ou o balancete contábil da empresa, visto que o documento acima citado refere-se apenas ao extrato de vendas efetuadas com os cartões de bandeira Visa, Elo e MasterCard, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em breve resumo dos fatos, afirma o(a) autor(a) que, em 30/01/2019, firmou negócio jurídico com o(a) requerido(a), representado por um contrato, cujo objeto foi a venda de móveis, no importe de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais). O pagamento foi ajustado da seguinte forma: o valor acima descrito dividido em 16 (dezesseis), parcelas iguais, no importe de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), porém o(a) demandado(a) efetuou o pagamento somente das duas primeiras parcelas, restando em aberto as demais parcelas, com vencimentos de 28/04/2019 a 28/05/2020, totalizando uma dívida de R$ 2.170,00 (dois mil cento e setenta reais). Acrescenta que buscou o adimplemento junto ao(à) suplicado(a), administrativamente, mas sem êxito, conforme notificação e mensagens anexadas aos autos. Analisando os autos, verifico que, o(a) demandado(a), apesar de regularmente citado(a), intimado(a) e advertido(a) das consequências pelo seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, conforme carta de citação e intimação de Num. 60537651 - Pág. 1/2 e AR de Num. 61915335 - Pág. 1, não compareceu à primeira audiência aprazada e nem justificou sua ausência, de acordo com a ata de Num. 66783493 - Pág. 1/2. A esse respeito dispõe o Enunciado n.º 05 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Desse modo, decreto a revelia e confissão ficta do(a) requerido(a). Sabe-se que a consequência da revelia é o reconhecimento da confissão ficta do(a) reclamado(a), devendo serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se as provas dos autos convencerem este juízo do contrário, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, in verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Nesse contexto, nota-se que os documentos acostados à inicial indicam ser verdadeiras as alegações autorais, as quais são fortalecidas pelo reconhecimento da confissão ficta do(a) demandado(a), que preferiu permanecer inerte, reconhecendo o direito do(a) autor(a). Com efeito, restou comprovado que o(a) demandante efetuou a venda de móveis, conforme ordem de serviço e contrato de compra e venda de Num. 58428413 - Pág. 1 e Num. 58428413 - Pág. 3, acompanhado de histórico de cobranças de Num. 58428413 - Pág. 4. Frise-se que não tem como se exigir do(a) demandante a prova de fato negativo (que não recebeu os pagamentos das prestações acordadas), sendo ônus probatório do(a) demandado(a) demonstrar que efetuou o pagamento das 14 (quatorze) parcelas de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais). Todavia, o(a) suplicado(a) se manteve inerte. Desse modo, resta incontroversa a dívida de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais), conforme as provas documentais apresentadas pelo(a) autora(a) corroboradas pelos efeitos da revelia. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO ADVINDA DA REVELIA CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004399-70.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 29.08.2019) (TJ-PR - RI: 00043997020188160115 PR 0004399-70.2018.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. REVELIA DECRETADA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1). A revelia, nos juizados Especiais, somente deve ser decretada quando o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95. Foi o que ocorreu na hipótese, já que o réu/recorrente não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada par o dia 20.08.2019, mesmo regularmente citado e intimado na anterior audiência realizada em 10/02/2020. 2) A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário, de modo que caberia ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que pagou os as mensalidades escolares e o material didático, circunstância que impediria a constituição do direito deduzido na inicial. Ônus da prova da qual não se desincumbiu. 3) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial. (TJ-AP - RI: 00067603720198030002 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, Turma recursal)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o(a) requerido(a) MARIA ALDINA DA CONCEICAO COSTA a pagar ao(à) autor(a) L F L GONCALVES E ALVES - ME, a quantia de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais), acrescida de juros e multa legais e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento. Deixo de condenar a réu ao pagamento de custas, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Considerando que a demandada é revel e não constituiu patrono nos autos, sua intimação dar-se-á mediante simples publicação deste decisum no DJEN - art. 346 do CPC. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito