Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006422-13.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE 10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE 10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A
EXECUTADO: ERENILSON SILVA NUNES Sentença Cabe à parte autora promover a citação do réu (art. 240, § 2.º, CPC/2015). Na sua falta o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, apesar de intimado. Com efeito, é o caso de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral. Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Serve o(a) presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 5 de maio de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)