Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: URIEL HENRIQUE SERRA DE SOUSA - MA14481
Réu: ZILDA FERREIRA DA SILVA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA,Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação de Imissão na Posse proposta por ISIS NUNES ALENCAR em desfavor de ZILDA FERREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial.Aduz a parte autora que “adquiriu junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, um imóvel, com área construída de 59,80 m⊃2;, localizado na Rua da prainha, número 315, bairro: americano, Coroatá-MA, conforme CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS e REGISTRO DE IMÓVEIS, anexos. (DOC. NºS 02 e 03)”.Prossegue dizendo que “o aludido imóvel encontra-se ocupado pela requerida, que procurada no intuito de amigavelmente desocupar o imóvel, não demonstrou interesse em fazê-lo por si, o que forçosamente ora se busca através da tutela estatal”.Pugna pela concessão de tutela de urgência consistente na expedição de mandado de imissão na posse e, ao final, que a demanda seja julgada procedente confirmando-se a liminar deferida e consolidando a posse em seu favor.Concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 12237143).Citação (ID 13156477).Informações sobre a decisão tomada pelo Relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré (ID 13403650).Contestação ID 13449060, através da qual a ré alega que “dquiriu um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, localizado na Rua da Prainha, nº 315, Bairro dos Americanos, Coroatá/MA, pagou 12 parcelas, no valor de R$ 249,49(duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), até Julho de 2012. Até então, honrou seus compromissos, devido a um descontrole financeiro, atrasou algumas parcelas” e que “quando conseguiu equilibrar suas finanças, foi efetuar o pagamento das parcelas em atraso, foi informada que seu imóvel já tinha sido arrematado em leilão, sem qualquer notificação extrajudicial da Caixa Econômica Federal”.Diz ainda que investiu bastante no imóvel durante o período em que nele residiu, de modo que o valor do imóvel, atualmente, é bem superior àquele pelo qual o adquiriu.Em audiência ID 14858419, as partes não conciliaram e, como já havia apresentação de defesa, saíram as partes intimadas para dizer se pretendia produzir outras provas.Julgamento do Agravo de Instrumento (ID 16343576).Certidão informando o decurso do prazo para apresentação de réplica e manifestação sobre provas (ID 17406399).Cumprimento do mandado de imissão na posse (ID 20024658).É o que basta relatar. DECIDO.O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, CPC. Isto porque, não há necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstração do direito alegado.Antes de adentrar o mérito, analiso a preliminar arguida na contestação (carência de ação). A ré alega que a autora é carecedora de ação, uma vez que não estão presentes as suas condições, no entanto, não especifica qual delas.A alegação é desprovida de qualquer fundamentação e sentido, razão pela qual deve ser afastada.No mérito, o caso é de procedência dos pedidos.O artigo 1.228 do Código Civil dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.Analisando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar que adquiriu o imóvel localizado na Rua da Prainha, número 315, Bairro Americano, Coroatá-MA, com área construída de 59,80 m⊃2;, conforme contrato de compra e venda de imóveis e registro de imóveis (ID 11435021), sendo, portanto, sua legítima proprietária.Por outro lado, percebe-se que a parte requerida não carreou aos autos qualquer documento ou prova que pudesse afastar a pretensão da requerente.Em sendo assim, sem maiores delongas, RATIFICO a decisão ID 12237143 e que concedeu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, pelo que DETERMINO à parte requerida que desocupe imediatamente o imóvel localizado na Rua da Prainha, n° 315, bairro Americanos, nesta cidade, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.Coroatá/MA, 02 de julho de 2020.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de maio de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800893-67.2018.8.10.0035 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor (a): ISIS NUNES ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)