Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95. 1.DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 MÉRITO. I – Do caso concreto. Embora a parte autora tenha juntado nos autos comprovantes de pagamento da fatura 03/2021 em duplicidade, consta nos autos, que a fatura referente ao mês 04/2021, que ensejou o corte de energia elétrica, somente foi paga, após a suspensão do fornecimento de energia. Desta feita, a ré apenas agiu no exercício regular de seu direito, registrando que a parte autora teve vários dias de tolerância além do vencimento para liquidar a fatura e evitar o desligamento, mesmo assim não cumpriu com o contrato, não havendo surpresa desleal por parte da ré. Outrossim, não resta comprovado nos autos atraso na religação da energia. Desta feita, em razão da falta de provas nos autos e da aparente legitimidade da cobrança, aliadas aos ínfimos aborrecimentos suportados pela parte autora com o corte no serviço, afasta-se a ocorrência de danos de ordem moral, posto que não se configuraram, no caso, transtornos psíquicos ou sociais justificadores de reparação. A requerida comprovou que realizou o estorno da fatura paga em duplicidade na conta do mês 06/2021, não se podendo falar em pagamento em dobro, uma vez que a autora foi a única responsável pelo pagamento em duplicidade. 2.DO DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801064-68.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: SIMONE PEREIRA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)