Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: MUNICIPIO DE CODO
Embargante: LUZIA ANGELICA ALMEIDA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por LUZIA ANGELICA ALMEIDA QUEIROZ, através de advogado, em face da sentença prolatada em 59230390. Alega que a sentença padece do vício da contradição, requerendo a correção da sentença e sua reforma para fixação de honorários de sucumbência, vez que a ação tramitou pelo rito ordinário. Intimado, o embargado não se manifestou no feito, conforme certidão de ID nº 68748984. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Na espécie, assiste razão ao embargante vez que o processo seguiu o curso do rito ordinário, conforme expressamente requerido na inicial. Além do mais, verificando ainda a ocorrência de erros materiais no que tange ao réu (sentença consta Prefeitura Municipal de Codó quando deveria ser município de Codó), bem como quanto a determinação de arquivamento após o trânsito em julgado, procedo com a correção, de ofício, dos referidos erros, conforme autorização legal, do art. 494, I, do Novo Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...) Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco[1]: “O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. (...) Inexatidões materiais são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de ofício pelo juiz.” Dessa forma, constatado o erro material de forma evidente, cabível é a sua correção, nos termos do art. 494, do NCPC. DISPOSITIVO
Processo nº 0805636-55.2020.8.10.0034
Diante do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios para integrar a sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, bem como para corrigir os erros materiais de ofício, no campo do ‘Dispositivo” nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos dos artigos 487,I c/c artigo 490, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o Município de Codó a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 00838, considerando os 22 (vinte e dois) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora ou, a pedido, realizado pela Contadoria. Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009). Diante da sucumbência municipal, e em sendo ilíquida a sentença, o percentual a título de honorários advocatícios será definido após a liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC/15, art. 496, I). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Intimem-se. Diligências legais. Codó/MA, 24 de agosto de 2022. DRA. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Respondendo pela 1 ª Vara