Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Abdon José Murad Júnior e Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa (OAB/MA 8546) Apelado Eduardo Rodrigues Martins Lima Advogado: José Eloi Santana Costa Filho (OAB/MA 9335) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0843400-14.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação interposta por Abdon José Murad Júnior e Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli a fim de reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (MA). Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Antes do prosseguimento do feito, conforme documentos acostado aos Autos, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0811730-58.2019.8.10.0000, processado e julgado sob a relatoria da E. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, referente a presente Ação junto à 4ª Câmara Cível. Desta feita, manifesta é a prevenção da 4ª Câmara Cível, em especial a relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza ou ao seu sucessor legal e definitivo no citado órgão colegiado, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA, cite-se: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Colenda 4ª Câmara Cível face a prevenção apontada no Agravo de Instrumento citado. Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator