Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
apelado: Condomínio do Edifício Manoel Dias Advogado: Rafael Bastos da Fonseca (OAB-MA 11448) 2º apelante/1º
apelado: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB-MA 15607-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820924-45.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º apelante/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Condomínio do Edifício Manoel Dias e pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida pelo referido condomínio em desfavor da concessionária de serviço público, que julgou improcedente a pretensão autoral. Após determinar sua intimação para pagamento das custas recursais desta irresignação, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo franqueado (ID 18093615). É o sucinto relatório. Decido. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. Diante do não recolhimento do preparo recursal, tenho como deserto as presentes apelações (art. 1.007, CPC), mesmo porque não existe qualquer previsão legal facultando o seu pagamento ao final do processo. Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar os vertentes recursos à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER de ambos os apelos, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA