Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845283-93.2019.8.10.0001.
AUTOR: VANIA MARINHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA VANIA MARINHO DOS SANTOS ingressou com a presente ação em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial (ID 25147318), em suma, que a Autora adquiriu junto a Requerida passagem aérea para o trecho Buenos Aires-São Luís, com conexão no Rio de Janeiro, com saída no dia 23.09.2019, às 08:10 horas de Buenos Aires/ARG, e chegada às 11:00 horas, no Rio de Janeiro (Aeroporto do Galeão), no voo da GOL 7649; e com saída às 13:00 horas, do Rio de Janeiro, e chegada em São Luís, às 16:20 horas, também pela GOL. Ocorre que, a autora foi informada através de e-mail que havia sido alterado a cidade de conexão e horários, como também, adicionada mais uma conexão, passando a serem as conexões em Guarulhos/SP e Brasília/DF. Ressalta que, as modificações de horários lhe acarretam uma espera de 07 (sete) horas à espera do novo horário do voo, sem qualquer assistência material ou moral da requerida. Afirma que comprou a passagem com antecedência de vários meses para evitar imprevistos e aborrecimentos. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, bem como, que seja a ação julgada procedente, condenando a requerida a indenizar a autora em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requer o benefício da assistência judiciária gratuita. Despacho de ID 36330343 designando Audiência de Conciliação. Na oportunidade foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da Autora. Ata de Audiência de Conciliação (ID 38683416), a qual restou prejudicada, tendo em vista a ausência da Requerida, em razão, de não ter sido citada. A advogada da Autora desistiu da audiência de conciliação e requereu prosseguimento do feito após a comprovação de citação da Requerida. Contestação apresentada pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Gol Linhas Aéreas S/A (ID 41448611), em que a Requerida suscita, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar apenas Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ser apenas a holding controladora do Grupo Gol, não sendo responsável pelo transporte aéreo. A Requerida aponta, má-fé processual da Autora, em razão, de Autora demandar contra a Ré perante a 5ª Vara Cível de São Luís, sob o número processual: 0845281-26.2019.8.10.0001, referente a mesma viagem, entretanto, discutindo o trecho de ida. Por fim, pede a junção dos processos e condenação da Autora por litigância de má-fé. A Requerida ainda, requer a reforma decisão que concedeu gratuidade da justiça a Autora, alegando que esta não apresentou provas que demonstrassem fazer jus ao benefício. No mérito, tendo em vista que a Autora realizou a compra da passagem através da empresa CVC, e alteração questionada ocorreu por culpa exclusiva da agência de viagem que pediu a alteração do voo de retorno e intermediou a mudança de trecho da Autora. Ressalta que, a alteração de horário ocorrida no voo da Autora foi ínfima, não sendo passível de ocasionar danos de qualquer ordem, a duração da viagem teve um aumento de 01 hora. Pede que ao final, a ação seja julgada improcedente. No mérito, alega ausência de responsabilidade civil, tendo em vista que o cancelamento / alteração do voo reservado pela Autora, é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea. Por fim, alega que não está presente no caso requisitos que ensejem a inversão do ônus da prova, em razão de não haver nenhuma razão técnica que desincumbisse a Autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Pugna ao final que, sejam acolhidas as preliminares, bem como que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor, uma vez que não restou demonstrado nenhum ato ilícito por parte da Ré. Em sede de réplica (ID 43048676), a Autora, em suma, ratifica os termos da inicial e requer o julgamento antecipado da lide e condenação da Ré por litigância de má-fé. Despacho (ID 47534494), intimando as partes para produção de provas. Ocasião que a Requerida, informa que não possui provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O art. 355 I, do Código de Processo Civil - CPC autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, em especial pela manifestação das partes em audiência. Inicialmente,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59. Ainda, quanto a impugnação da assistência gratuita, não assiste razão a ré, pois não trouxe nenhum documento hábil a comprovar a falta de hipossuficiência da autora, pelo que rejeito a referida preliminar. Volvendo-se ao mérito, verifica-se que a controvérsia se consubstancia em uma relação de consumo, na qual os consumidores contrataram um serviço de transporte aéreo, o qual, segundo alegam, não foi devidamente prestado pela Ré. O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste. Extrai-se realmente do feito, que a parte autora comprou uma passagem para Buenos Aires, com conexão no Rio de Janeiro, com saída no dia 23.09.2019, às 08:10 horas de Buenos Aires/ARG, e chegada às 11:00 horas, no Rio de Janeiro (Aeroporto do Galeão), no voo da GOL 7649; e com saída às 13:00 horas, do Rio de Janeiro, e chegada em São Luís, às 16:20 horas, também pela GOL. Ocorre que, a autora foi informada através de e-mail que havia sido alterado a cidade de conexão e horários, como também, adicionada mais uma conexão, na cidade de Brasília/DF. Em sua contestação, a Ré alega que a alteração se deu por pedido da companhia de viagens CVC. Ou seja, a agência de viagens contratada pela parte autora entrou em contato solicitando a alteração do seu voo de retorno, em razão da GOL ter alterado o voo de ida (com aviso de 03 meses de antecedência). Ou seja, a GOL não alterou a reserva do voo de volta da parte autora, essa permaneceu inalterada pela Cia. A alteração do voo de retorno foi um pedido realizado pela agência de viagens, em razão de se tratar de um grupo de viagens com 26 localizadores. Sucede que a Requerida comprova tal feito em telas juntadas na própria contestação. Ainda, tal alteração foi informada com quase 3 meses de antecedência, não existindo, portanto, qualquer falta de informação ou surpresa, como narra a parte autora. Assim, verifico que em nenhum momento a promovente demonstrou quais os prejuízos de ordem extrapatrimonial lhe causou a requerida em relação a alteração de seu voo de volta. Até porque a autora, inclusive, reconhece que foi comunicada em tempo, tanto que embarcou sem qualquer embaraço, chegando em tempo ao balcão da companhia aérea. Ora, sabe-se que, para que reste configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano a demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002. Assim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria de relevante mister a prova inequívoca de que o réu praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que na hipótese sub examine não se vislumbra.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.