Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801007-11.2018.8.10.0001.
AUTOR: ILMA REZENDE MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO -OAB MA9125-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração de Id. 58100109, opostos por ILMA REZENDE MOREIRA, com finalidade de modificar a sentença proferida nos autos sob o Id. 52974132. Alega, a embargante, em apertada síntese que houve erro no pronunciamento judicial, haja vista que este juízo entendeu que a embargante teria assinado o acordo juntamente com o Ministério Público, recebendo o devido valor e abrindo mão dos danos morais e materiais. Segue alegando que a embargante não assinou o acordo com o Ministério Público e não recebeu a indenização, e que o único documento assinado pela embargante foi um recibo dos valores recebidos para o pagamento das despesas causadas pelas embargantes, como aluguel e mudança. Aduz por fim que houve ainda omissão, haja vista que este juízo não se manifestou acerca do laudo apresentado pela embargante, mas apenas do laudo da embargada que apontou que houve valorização do imóvel. Contrarrazões apresentada sob o Id. n° 59718441. É o breve relatório. DECIDO. Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante não merece guarida, isso porque no comando sentencial não há omissão, contradição, erro ou obscuridade. A despeito da alegação da embargante de que não entabulou nenhum acordo referente aos danos morais, em análise ao conjunto probatório verifico que não consta no acordo cláusula de exclusão de danos morais, razão pela qual não acolho a alegação da embargante. Com relação ao argumento de que o magistrado não se ateve ao laudo apresentado pela embargante, mas ao da embargada, ressalto que o magistrado, firmado no princípio do livre convencimento, tem liberdade de avaliação das provas produzidas, ao passo que o laudo apresentado pela embargada demonstrou cabalmente que não houve desvalorização do imóvel. Com efeito, também não acolho os argumentos apresentados pela embargante. Por derradeiro, pontuo que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, devendo a parte se valer do recurso próprio.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração apenas para rejeita-lo, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, Segunda-feira, 11 de Abril de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível