Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TAILTON ALVES SANTOS ADVOGADO: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A. ADVOGADOS: RAFAEL GONCALVES ROCHA E OUTRO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I.O cerne da questão consiste, unicamente, em verificar se é devido ou não a indenização por danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviço de telefonia. II. O exame dos autos não evidencia que tenha havido qualquer lançamento de restrição junto ao CPF do apelante, ou que a conduta de cobrança tenha sido excessiva ou perturbadora, motivos pelos quais os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência de abalo à honra, subjetiva ou objetiva, da apelante. III. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,"POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís/MA, 27 de janeiro de 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800561-93.2019.8.10.0026 – BALSAS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAILTON ALVES SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA que, nos autos ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente os pedidos da inicial. Alega o apelante, em suas razões recursais, quanto ao dano moral e da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil objetiva, e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para a condenação da apelada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e custas processuais e 20% a título de honorários advocatícios Contrarrazões, ID 10086913. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, no entanto, deixando de se manifestar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. De início, alega o autor que, em fevereiro de 2018, contratou o plano controle 3,5 GB, o qual conta, entre outros serviços, com disponibilidade de 3,5 gigabytes de acesso à internet, pelo preço de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), para o número (99) 98426-6493. Conta, ainda, que a realidade é bem diferente, uma vez que o serviço prestado é de péssima qualidade, não funciona corretamente, deixando o requerente indignado, já que este trabalha com divulgações e seu meio de serviço primordial é a internet. Quanto à possibilidade de indenização por danos morais, para a sua configuração deve ser demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). No presente caso, entendo que o mero descumprimento contratual não enseja a indenização pleiteada. Logo, ainda que a apelante tenha suportado aborrecimentos, dissabores, é inviável o reconhecimento de dano moral, vez que inexistente a comprovação de violação aos direitos da personalidade. Assim, ausente a violação à dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, inviável é o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. O exame dos autos não evidencia que tenha havido qualquer lançamento de restrição junto ao CPF do apelante, ou que a conduta de cobrança tenha sido excessiva ou perturbadora, motivos pelos quais os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência de abalo à honra, subjetiva ou objetiva, da apelante. Portanto, diante da ausência de prova do abalo à imagem ou ao sossego do apelante, esta não é titular do direito de ser compensado por danos morais, eis que inexistentes na hipótese dos autos. Nesse sentido a jurisprudência Pátria: COBRANÇA. INDEVIDA. DANO MORAL. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1-A indenização a título de danos morais por cobranças indevidas subordina-se à prova da efetiva existência de dano à intimidade do autor da ação, cuja ausência impede o reconhecimento do direito. 2-Mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenização a título de danos morais. (TJ-RJ - APL: 00872336620198190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021). COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. A cobrança de dívida, ainda que inexistente, por si só, não causa dano moral. (TJ-DF 20140610145183 DF 0014273-09.2014.8.07.0006, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/11/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 484/492). Neste sentido, segue a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO IMPROVIDO. I - O STJ possui entendimento de que a falha na prestação de serviços de telefonia móvel corresponde mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, posicionamento que se amolda ao presente caso, eis que o serviço oferecido pela empresa, embora prestado de forma insatisfatória, acarreta em mero aborrecimento do cotidiano, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença que desacolheu os pleitos autorais. Apelo improvido. (ApCiv 0014942021, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 02/03/2021). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. O cerne da questão consiste, unicamente, em verificar se é devido ou não a indenização por danos morais, tendo em vista a cobrança irregular, efetuada pela ora apelada na unidade consumidora nº 43903268. II. O juízo de base entendeu que os danos extrapatrimoniais não foram verificados, haja vista que sequer houve a suspensão do serviço de energia elétrica, assim podendo causar efetiva lesão aos direitos de personalidade da ora recorrente. III.Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhe causado, o que não se verifica, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. IV. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. V. Apelação conhecida e Não provida. (ApCiv 0144532020, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2021, DJe 16/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. AINTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CARACTERIZA APENAS MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (ApCiv 0165922020, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Além do todo exposto, o STJ possui entendimento de que a falha na prestação de serviços de telefonia móvel corresponde mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, posicionamento que se amolda ao presente caso, eis que o serviço oferecido pela empresa, embora prestado de forma insatisfatória, acarreta em mero aborrecimento do cotidiano, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença que desacolheu o pleito autoral quanto aos danos morais. Assim, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE JANEIRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000