Conclusos para despacho17/03/2026, 15:44
Juntada de certidão17/03/2026, 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/03/2026, 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)17/03/2026, 15:42
Proferido despacho de mero expediente15/03/2026, 10:06
Conclusos para despacho13/03/2026, 11:32
Transitado em Julgado em 11/02/202613/03/2026, 11:32
Juntada de termo13/03/2026, 11:30
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 15:51
Juntada de Petição de petição19/02/2026, 15:50
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:04
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:04
Juntada de Certidão11/02/2026, 16:07
Juntada de termo11/02/2026, 15:51
Juntada de termo11/02/2026, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202523/01/2026, 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.23/01/2026, 02:02
Juntada de Certidão13/01/2026, 10:53
Juntada de termo13/01/2026, 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/12/2025, 14:18
Julgado improcedente o pedido18/12/2025, 10:53
Conclusos para decisão14/10/2025, 17:15
Juntada de Certidão14/10/2025, 17:15
Juntada de termo14/10/2025, 17:10
Juntada de petição25/09/2025, 13:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.08/09/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202506/09/2025, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 10:21
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 11:14
Juntada de termo24/08/2025, 19:21
Conclusos para julgamento04/04/2025, 12:03
Juntada de Certidão04/04/2025, 12:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:16
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 09:35
Conclusos para despacho30/01/2025, 15:08
Juntada de petição28/01/2025, 09:52
Publicado Intimação em 24/01/2025.24/01/2025, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 16:49
Proferido despacho de mero expediente03/10/2024, 14:03
Conclusos para decisão30/01/2024, 11:45
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 23:07
Conclusos para decisão26/09/2023, 15:10
Juntada de Certidão26/09/2023, 15:04
Juntada de petição07/08/2023, 16:59
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 05:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 04:55
Juntada de petição25/07/2023, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202325/07/2023, 05:20
Publicado Intimação em 21/07/2023.25/07/2023, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202325/07/2023, 05:20
Publicado Intimação em 21/07/2023.25/07/2023, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202322/07/2023, 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.22/07/2023, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2023, 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2023, 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2023, 14:20
Proferido despacho de mero expediente25/05/2023, 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/05/2023, 07:25
Juntada de diligência04/05/2023, 07:25
Juntada de diligência04/05/2023, 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/05/2023, 07:24
Conclusos para despacho07/02/2023, 12:21
Juntada de termo07/02/2023, 12:20
Juntada de termo07/02/2023, 12:17
Juntada de termo01/09/2022, 09:12
Juntada de petição01/08/2022, 10:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/07/2022 23:59.23/07/2022, 18:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2022 23:59.23/07/2022, 18:13
Publicado Intimação em 27/06/2022.02/07/2022, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202202/07/2022, 19:37
Publicado Intimação em 27/06/2022.02/07/2022, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202202/07/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PINHEIRO & GOMES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800080-23.2017.8.10.0052 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 2.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PINHEIRO & GOMES LTDA - ME em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos. 3. Em decisão de ID. 60521936 - Decisão fora nomeado perito do juízo, determinado a intimação das partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC, a intimação do perito nomeado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, bem como determinado que, apresentada a estimativa de honorários, as partes seriam intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. (Art. 465, §3º, do CPC). 4. Em certidão de ID. 62365601 consta que o perito nomeado, apresentou sua proposta de honorários e seu currículo com comprovação de sua especialização (Art. 465, §2º, inciso I, II, do CPC/2015) vai conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), conforme ID. 62365604. 5. Em certidão de ID. 65922073 - Certidão consta que as partes foram devidamente intimadas acerca do Decisão do ID. 60521936 - Decisão, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC, bem como que a parte promovente não se manifestou e a parte promovida se manifestou, tempestivamente, conforme ID 62350964. 6. Em certidão de ID. 69120994 - Certidão consta que as partes foram devidamente intimadas acerca da estimativa de honorários, bem como que a parte promovente não se manifestou e a parte promovida se manifestou, tempestivamente, conforme ID. 66695782. 7. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 8. Inicalmente, verifico que vieram os autos para arbitramento do valor dos honorais periciais. Esclareço que honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado em valor suficiente a remunerar o trabalho realizado pelo expert do Juízo, levando-se em conta a razoabilidade e devendo ser consideradas para o seu arbitramento as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza da perícia, sua complexidade e o tempo despendido para sua realização, sem, contudo, onerar demasiadamente as partes, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional. 9. Nesta toada, tendo em vista que as partes não impugnaram a estimativa de honorários periciais apresentada, bem como por reputar que a verba se mostra condizente com a natureza, extensão, complexidade do trabalho a ser realizado e às peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 465, parágrafo 3º do CPC, homologo os honorários propostos no ID. 62365604 pelo perito(a) Amanda de Aguiar Serra Lima, CPF 042.790.291-64 (nomeado no ID. 60521936 - Decisão), e arbitro o valor de R$ 1840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais ) para os honorários periciais os quais serão arcados integralmente pelo promovido, o qual pleiteou a produção da prova pericial. 10. Assim, com fulcro no art. 95, caput e parágrafo 1º c/c art. 465, parágrafo 3º, todos do CPC, intime-se o promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para efetuar o depósito do valor correspondente aos honorários periciais arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95). 11. Decorrido o prazo arbitrado sem o depósito do valor correspondente aos honorários periciais pelo promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, impossibilitando a que a perícia seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos para adoção das providências que o caso requer. 12. Comprovado o depósito dos honorários periciais arbitrados, intime-se o perito para início dos trabalhos e para indicar data e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474). A Secretaria judicial dará ciência às partes da data e local para realização do exame pericial, intimando-as por ato ordinatório, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 13. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito nomeado para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º). Expeça-se Alvará Judicial em nome do perito nomeado para levantamento da quantia com autorização de transferência para a conta corrente de sua titularidade, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA. 14. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial que deverá ser elaborado com observância do prescrito no art. 473 do Código de Processo Civil. 15. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal (CPC, art. 477, § 1º). 16. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito nomeado para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). 17. Tendo em vista que existe perícia a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência 18. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. 19. Cumpra-se. PINHEIRO, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PINHEIRO & GOMES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800080-23.2017.8.10.0052 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 2.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PINHEIRO & GOMES LTDA - ME em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos. 3. Em decisão de ID. 60521936 - Decisão fora nomeado perito do juízo, determinado a intimação das partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC, a intimação do perito nomeado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, bem como determinado que, apresentada a estimativa de honorários, as partes seriam intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. (Art. 465, §3º, do CPC). 4. Em certidão de ID. 62365601 consta que o perito nomeado, apresentou sua proposta de honorários e seu currículo com comprovação de sua especialização (Art. 465, §2º, inciso I, II, do CPC/2015) vai conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), conforme ID. 62365604. 5. Em certidão de ID. 65922073 - Certidão consta que as partes foram devidamente intimadas acerca do Decisão do ID. 60521936 - Decisão, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC, bem como que a parte promovente não se manifestou e a parte promovida se manifestou, tempestivamente, conforme ID 62350964. 6. Em certidão de ID. 69120994 - Certidão consta que as partes foram devidamente intimadas acerca da estimativa de honorários, bem como que a parte promovente não se manifestou e a parte promovida se manifestou, tempestivamente, conforme ID. 66695782. 7. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 8. Inicalmente, verifico que vieram os autos para arbitramento do valor dos honorais periciais. Esclareço que honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado em valor suficiente a remunerar o trabalho realizado pelo expert do Juízo, levando-se em conta a razoabilidade e devendo ser consideradas para o seu arbitramento as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza da perícia, sua complexidade e o tempo despendido para sua realização, sem, contudo, onerar demasiadamente as partes, a fim de não inviabilizar a prestação jurisdicional. 9. Nesta toada, tendo em vista que as partes não impugnaram a estimativa de honorários periciais apresentada, bem como por reputar que a verba se mostra condizente com a natureza, extensão, complexidade do trabalho a ser realizado e às peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 465, parágrafo 3º do CPC, homologo os honorários propostos no ID. 62365604 pelo perito(a) Amanda de Aguiar Serra Lima, CPF 042.790.291-64 (nomeado no ID. 60521936 - Decisão), e arbitro o valor de R$ 1840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais ) para os honorários periciais os quais serão arcados integralmente pelo promovido, o qual pleiteou a produção da prova pericial. 10. Assim, com fulcro no art. 95, caput e parágrafo 1º c/c art. 465, parágrafo 3º, todos do CPC, intime-se o promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para efetuar o depósito do valor correspondente aos honorários periciais arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95). 11. Decorrido o prazo arbitrado sem o depósito do valor correspondente aos honorários periciais pelo promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, impossibilitando a que a perícia seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos para adoção das providências que o caso requer. 12. Comprovado o depósito dos honorários periciais arbitrados, intime-se o perito para início dos trabalhos e para indicar data e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474). A Secretaria judicial dará ciência às partes da data e local para realização do exame pericial, intimando-as por ato ordinatório, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 13. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito nomeado para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º). Expeça-se Alvará Judicial em nome do perito nomeado para levantamento da quantia com autorização de transferência para a conta corrente de sua titularidade, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA. 14. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo pericial que deverá ser elaborado com observância do prescrito no art. 473 do Código de Processo Civil. 15. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal (CPC, art. 477, § 1º). 16. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito nomeado para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º). 17. Tendo em vista que existe perícia a ser realizada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência 18. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. 19. Cumpra-se. PINHEIRO, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/06/2022, 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/06/2022, 16:36
Outras Decisões23/06/2022, 13:35
Conclusos para decisão13/06/2022, 14:43
Juntada de Certidão13/06/2022, 14:43
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 11/05/2022 23:59.27/05/2022, 16:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/05/2022 23:59.27/05/2022, 16:17
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/05/2022 23:59.27/05/2022, 16:15
Juntada de petição11/05/2022, 18:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.05/05/2022, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202205/05/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: PINHEIRO & GOMES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO Dando prosseguimento ao cumprimento da decisão de ID 60521936, alínea 14, nesta data, INTIMO os Advogados das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. (Art. 465, §º, do CPC), acerca da estimativa de honorários proposta pelo perito. Pinheiro/MA,Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo n.º: 0800080-23.2017.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2022, 16:26
Juntada de Certidão02/05/2022, 16:21
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 28/03/2022 23:59.01/04/2022, 21:00
Decorrido prazo de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA em 28/03/2022 23:59.01/04/2022, 20:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/03/2022 23:59.28/03/2022, 14:26
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/03/2022 23:59.28/03/2022, 14:26
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 09/03/2022 23:59.28/03/2022, 14:26
Juntada de protocolo14/03/2022, 17:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail10/03/2022, 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.10/03/2022, 09:04
Juntada de petição09/03/2022, 21:32
Publicado Intimação em 11/02/2022.22/02/2022, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202222/02/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PINHEIRO & GOMES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DECISÃO 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800080-23.2017.8.10.0052 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais. 3. Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4. Não há questões processuais pendentes. 5. Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6. Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes. Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) a ocorrência da má prestação do serviço narrada na petição inicial (CPC, art. 357, II), atinente a irregular medição do consumo de energia elétrica nas faturas de competência 09/2017 e 10/2017 da unidade consumidora nº 3002358246; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil decorrentes de tal má prestação de serviço, caso existente. 7. Considerando a pretensão inicial e a controvérsia estabelecida na presente, qual seja, pretensão reparatória pelo fato do produto, de forma que a matéria versa sobre direito do consumidor, bem como demonstrada a hipossuficiência do promovente e a verossimilhança do alegado nos autos, e haja vista que a promovida detêm maiores condições de produzir a prova, em razão da capacidade financeira e técnica e facilidade na apresentação das informações, inverto o ônus da prova, com fundamento nas disposições normativas do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. 8. Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, apenas nos moldes do art. 435 do CPC, além da prova pericial pleiteada pela parte promovida. 9. Desde já, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial postulada pela parte promovida ( ID. 45365519 ), cujos honorários periciais serão por ela suportados, haja vista que a parte que requer a produção de prova pericial deve arcar com os custos dessa, a não ser que esteja sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que, neste caso, tal ônus é transferido ao Estado ou ao promovido, se vencido na demanda, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado somente ao final desta. 10. Assim, determino a realização de pericia no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nº 3002358246, com a finalidade de constatar se o equipamento se encontra funcionando em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo INMETRO, bem como na instalação elétrica e equipamentos elétricos existente da unidade consumidora nº 3002358246, com a finalidade de constatar as condições de conservação e funcionamento da rede elétrica instalada e estimar o consumo médio mensal dos equipamento elétricos existentes na unidade consumidora. 11. Nesse contexto, tendo em vista a implantação do sistema Peritus, pelo Tribunal de Justiça deste estado, nomeio como perito Engenheiro Eletricista a sra. Amanda de Aguiar Serra Lima, CPF 042.790.291-64, previamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Fixo para manifestação o prazo de 05 (cinco) dias. 12. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. 13. Intime-se o perito, pessoalmente, para tomar ciência da nomeação, o qual deverá manifestar sua concordância com o encargo no interregno de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita, bem como para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Ficam as partes cientes de que o currículo do perito e a comprovação de sua especialidade estão disponíveis no sistema e cadastro referidos, à disposição também para consulta (Art. 465, §2º, do CPC). 14. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. (Art. 465, §º, do CPC). 15. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 16. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. 17. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17110716304269500000008386981 PROCURAÇÃO PHO E GOMES 001 Procuração 17110716021029800000008387099 DECLARAÇÃO PHO E GOMES 001 Declaração 17110716042944500000008387203 PINHEIRO E GOMES 014 Documento de Identificação 17110716145965500000008387654 PINHEIRO E GOMES 015 Documento Diverso 17110716081251700000008387361 PINHEIRO E GOMES 016 Documento de Identificação 17110716162833800000008387740 PINHEIRO E GOMES 017 Documento Diverso 17110716092265600000008387418 PINHEIRO E GOMES 018 Documento Diverso 17110716122573400000008387507 FATURA MES 092017 Documento Diverso 17110716173646800000008387792 FATURA MES 102017 Documento Diverso 17110716175955200000008387803 pagamento fatura 092017 Documento Diverso 17110716205785800000008387946 pedido de vistoria Documento Diverso 17110716222487900000008388010 termo de vistoria Documento Diverso 17110716235935500000008388093 DECISÃO 001 Documento Diverso 17110716282676100000008388352 DECISAO 002 Documento Diverso 17110716270239300000008388239 Decisão Decisão 17110718513431000000008392490 Citação Citação 17110816062410800000008411363 Petição Petição 17121113442942300000008898714 CUMPRIEMNTO DA LIMINAR Petição 17122709054324700000009071825 0800080-23.2017.8.10.0052 ev Documento Diverso 17122709044522500000009071827 0800080-23.2017.8.10.0052 pt Documento Diverso 17122709045731000000009071829 PROCURAÇÃO Procuração 17122709051740800000009071830 Petição Liminar Petição 18050210210998300000010917640 PROCURAÇAO 2018 Documento Diverso 18050210204306400000010917690 PINHEIRO E GOMES LTDA-ME PT Documento Diverso 18050210204862500000010917703 PINHEIRO E GOMES LTDA-ME EV Documento Diverso 18050210205439200000010917714 Contestação Contestação 18051016051264000000011094167 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 18051015595982200000011094229 DOCUMENTOS Documento Diverso 18051016014765300000011094379 SUBS CARTA PROCURACAO ATOS 2018 Procuração 18051016043264900000011094522 Despacho Despacho 18081516574162600000012841669 Intimação Intimação 18081516574162600000012841669 Petição Petição 18110513570787400000014581485 Despacho Despacho 19021315230328700000016414598 Certidão Certidão 19050811125716400000018475526 Petição Petição 20012116100655700000025749964 Pinheiro e Gomes_Cumprimento_obrigação Documento Diverso 20012116100671800000025749967 PINHEIRO E GOMES LTDA-ME - EVIDÊNCIAS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento Diverso 20012116100675400000025749968 Cópia de despacho Cópia de despacho 20102914403610100000035076791 0800080-23.2017-Cível Cópia de despacho 20102914403614400000035077246 Despacho Despacho 21011512063857000000037365742 Despacho Despacho 21011512063857000000037365742 Petição Petição 21051011244843000000042524982 PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - EQUATORIAL Procuração 21051011244867300000042524983 MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Documento Diverso 21051011244874700000042524986 Certidão Certidão 21051620292584700000042886527
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/02/2022, 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/02/2022, 21:21
Nomeado perito08/02/2022, 21:21
Conclusos para decisão16/05/2021, 20:29
Juntada de Certidão16/05/2021, 20:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2021 23:59:59.12/05/2021, 11:45
Decorrido prazo de PINHEIRO & GOMES LTDA - ME em 11/05/2021 23:59:59.12/05/2021, 11:45
Juntada de petição10/05/2021, 11:24
Publicado Despacho em 04/05/2021.04/05/2021, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202103/05/2021, 03:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2021, 05:56
Proferido despacho de mero expediente15/01/2021, 12:06
Juntada de cópia de despacho29/10/2020, 14:40
Juntada de petição21/01/2020, 16:10
Conclusos para despacho08/05/2019, 11:13
Juntada de Certidão08/05/2019, 11:12
Proferido despacho de mero expediente13/02/2019, 15:23
Conclusos para despacho21/11/2018, 13:38
Juntada de petição05/11/2018, 13:57
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 24/09/2018 23:59:59.26/09/2018, 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica17/08/2018, 15:37
Proferido despacho de mero expediente15/08/2018, 16:57
Conclusos para despacho15/08/2018, 12:16
Juntada de Petição de contestação10/05/2018, 16:05
Juntada de Petição de petição02/05/2018, 10:21
Juntada de Petição de petição27/12/2017, 09:05
Juntada de Petição de petição11/12/2017, 13:44
Expedição de Mandado08/11/2017, 16:06
Concedida a Antecipação de tutela07/11/2017, 18:51
Conclusos para decisão07/11/2017, 16:32
Distribuído por sorteio07/11/2017, 16:32