Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANICETO MIRANDA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR movida por ANICETO MIRANDA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 55910597) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou documentos com inicial. A parte ré, em contestação ID n. 59763011, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e da prescrição. No mérito, alegou da contratação de cartão de crédito consignado, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, inexistência de dano moral e do pedido de repetição indébito. Ao final, requereu a improcedência da presente demanda. Réplica ID n. 62344881. É o relatório. Fundamento e Decido. Do julgamento antecipado da lide. Dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Do regime jurídico aplicável.
Sentença (expediente) - Autos n. 0802626-72.2021.8.10.0032
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Preliminar. Da Falta de Interesse de Agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta do extrato juntado pela parte demandante (fl. de ID n. 55910599) que o contrato aqui vergastado teve início 20/09/2016. Ainda, importante frisar que a inicial foi distribuída em 09/11/2021. Sendo assim, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2016 (06/2016). Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as parcelas do mês de novembro de 2011 (11/2011) e seguintes, incluindo-se as vencidas ao longo do processo. Desse modo, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte. Do caso concreto. A pretensão indenizatória da parte autora funda-se na alegação de que ter sido efetuada pelo banco demandado um empréstimo (contrato de cartão de crédito) sobre “reserva de margem consignável”, sem autorização ou contratação com a parte autora. Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Neste passo, referentemente ao presente feito, verifica-se que não é possível à parte autora fazer prova negativa da origem dos débitos, transferido-se este ônus ao réu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dos pressupostos da obrigação indenizatória. Do ato ilícito. Analisando os autos, percebo ter a demandante comprovado (ID n. 40253140) que, efetivamente, a demandada efetuou empréstimo sobre “reserva de margem consignável” em seu benefício. A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado, em tese, é lícita, desde que prevista no contrato celebrado entre as partes. No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Contudo, na hipótese dos autos, não há nenhuma prova robusta acerca da celebração do contrato, muito menos de autorização expressa para retenção de margem consignável em benefício previdenciário do autor. O banco requerido sequer juntou aos autos o contrato objeto da lide. De fato, o demandante não formalizou qualquer negócio jurídico que pudesse originar os descontos no seu benefício previdenciário. Considera-se, portanto, indevido o abatimento de reserva de margem consignável realizado na aposentadoria da parte autora. Outro não é o entendimento da jurisprudência consultada: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO/ADESÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Contratação de empréstimo consignado que restou incontroversa. Desconto de benefício previdenciário, nesse ponto autorizado. Contudo, quanto ao envio de cartão de crédito, sem solicitação e sem prova de que tenha sido utilizado, implica reconhecimento de conduta abusiva por parte do recorrente. 2. Considera-se, portanto, indevido o abatimento de reserva de margem consignável realizado na aposentadoria da parte autora. Em consequência, deve ser restituído o montante abatido de seu benefício, como deferido na sentença. 3. Violação de direito da personalidade que, no caso concreto, impõe a concessão de indenização por danos morais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002382612, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/01/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE VENDA CASADA. EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. BANCO QUE SE APROVEITOU DA NECESSIDADE FINANCEIRA E IDADE AVANÇADA DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CABIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Configura procedimento abusivo o banco que aproveitando-se da idade avançada e da necessidade financeira do consumidor, o compele a aderir ao cartão de crédito no momento da assinatura do contrato de empréstimo, com a posterior reserva de margem consignável no benefício previdenciário, impondo a obrigação de somente com ele contratar. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC. Apelação Cível n., de Sombrio, rel. Des. Saul Steil). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL". EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR. QUANTIA IRRISÓRIA. EFEITO PEDAGÓGICO. CRITÉRIO FUNDAMENTAL PARA EVITAR REINCIDÊNCIA. INEFICÁCIA PRÁTICA DAS DECISÕES JUDICIAIS CONDENATÓRIAS, DIANTE DOS VALORES ÍNFIMOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC. Apelação Cível n., de Timbó, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade) Ora, inexiste também expressa autorização do aposentado para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual deve ser declarada o cancelamento do contrato. Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 1 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (…) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 2 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, inciso IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste sentido, o art.4223 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Cumpria ao réu, ao formalizar o contrato em questão, tomar um cuidado redobrado, com o intuito de evitar qualquer alegação acerca de vício de consentimento ou de irregularidade nos termos da contratação. Não tendo procedido desta forma, impõe-se determinar o cancelamento do contrato em questão. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14 do CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao não informar ao autor a anotação à margem de seu benefício previdenciário. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Os documentos juntados pela parte autora evidenciam, de fato, a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento de aposentadoria pelo banco demandado. Apesar disso, existe registro de reserva de margem consignada do benefício, ao todo 13 (treze) parcelas descontadas no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que a reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, por não ter aderido a ele, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte requerente, ou seja, desde o mês de novembro de 2021 a novembro de 2017 (data da exclusão) somam a quantia de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), perfazendo a quantia de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais) de repetição em dobro (R$ 572,00 x 2). DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: I – Condenar o banco réu no pagamento à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); II. Condenar o banco réu a restituir a parte autora o valor de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso; Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros, após tomadas todas as cautelas de praxe. Publique-se, via DJE. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 16 de junho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 2 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 3 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANICETO MIRANDA DA SILVA Advogado do
Autor: DR. MAURICIO CEDENIR DE LIMA-OAB/PI 15142
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do
Réu: DR. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA-OAB/MA 19142-A DESPACHO. Sem custas, eis que
Intimação - Autos n. 0802626-72.2021.8.10.0032 defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus. Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados. Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos. Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, bem como, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretende produzir, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. A parte deverá estar ciente, ainda, de que se não houver manifestação quanto a produção de prova, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC). No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar. Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos. Por fim, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após a manifestação da parte ré, em homenagem ao Princípio do Contraditório. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 09 de novembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito