Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860268-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: ADAILTON MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA ADAILTON MENDES DA SILVA ajuizou a presente ação de em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados na inicial. Em despacho de ID 5681940 foi determinado citação do requerido. Contestação apresentada em ID 6145983. Despacho em ID 13343429 intimando para produção de provas, oportunidade que a ré solicitou perícia no autor. Em ID 36521472 consta designação da perícia, não tendo ocorrido em razão da pandemia. Houve o reagendamento, conforme ID 47499467 e o autor novamente não compareceu. O autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas não houve manifestação. Despacho ID 54686816 determinando a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe incumbia, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Embora devidamente intimado via DJ Eletrônico e pessoalmente, não houve manifestação da parte autora, sendo que sua última manifestação decorreu em setembro/2018. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Resta evidenciado no feito que o Autor não tem impulsionado o processo, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, em face da ausência de comparecimento a perícia para atestar a gravidade das suas lesões, encontrando-se os autos paralisados há mais de dois anos. O Juízo determinou a intimação do Requerente, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados, mas não revelou interesse no prosseguimento da ação. Determinada a intimação pessoal, não houve manifestação do requerente. Por seu turno, o patrono quedou-se inerte quando intimado a impulsionar processo, ainda que devidamente intimado por Diário e Pessoalmente. Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, merecendo seja o mesmo extinto eis que deixou de cumprir diligência que lhe incumbia, necessária ao deslinde do feito. Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários na base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.