Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/03/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Joselândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/10/2022, 16:58
Transitado em Julgado em 29/09/2022
17/10/2022, 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/10/2022, 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/10/2022, 17:25
Juntada de ofício
17/10/2022, 17:20
Juntada de ofício
17/10/2022, 17:19
Juntada de petição
16/09/2022, 16:49
Publicado Intimação em 08/09/2022.
16/09/2022, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
16/09/2022, 01:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
16/09/2022, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
16/09/2022, 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
16/09/2022, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
16/09/2022, 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
16/09/2022, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
16/09/2022, 01:35
Documentos
Sentença (expediente)
•06/09/2022, 13:14
Sentença (expediente)
•06/09/2022, 13:14
Juntada de ofício
17/10/2022, 17:19
Juntada de petição
16/09/2022, 16:49
Publicado Intimação em 08/09/2022.
16/09/2022, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
16/09/2022, 01:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
16/09/2022, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
16/09/2022, 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
16/09/2022, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
16/09/2022, 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
16/09/2022, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
16/09/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): JADER PINHEIRO CUNHA 00388302305 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Julgo o Processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ausência de preliminares, ingresso no exame do mérito.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800225-83.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar, ao qual a parte autora, narra em apartada síntese, que ao tentar realizar uma compra, foi informada que a mesma não poderia ser concluída, pelo fato de seu nome está com restrição junto aos órgão de proteção ao crédito. Sabendo assim, certificou-se em uma consulta de balcão que estava em débito no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), contrato nº 179, com data de ocorrência de registro no órgão foi em 25/03/2019, desse modo, afirma a Promovente que a dívida é indevida. Em vista do exposto, observa-se que a relação porventura mantida entre os litigantes é tipicamente de consumo, haja vista tratar-se do consumidor final do serviço de crédito. Ônus da prova invertido como regra de procedimento, aplicando o entendimento posto pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não desincumbido pela Demandada. Em peça de Defesa, id. 70630626, o, observo que a parte requerida não apresenta qualquer documento, apto a validar que não assiste razão à Autora. Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não utilizou meio de prova capaz de opor à argumentação apresentada pela Requerente, a desobrigá-la da responsabilidade que lhe é imputada de reparar os danos morais. Os documentos acostados na inicial pela parte Autora apontam verossimilhança das alegações. Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a negativação indevida do seu nome, por ausência do dever de cuidado da parte requerida, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelo que, confirmo a TUTELA pleiteada, para que a parte Promovida efetue a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes SPC/Serasa e outros similares, referente a dívida do Contrato nº 179 valorada em R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais). CONDENO a parte Requerida a pagar à parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, o valor de RS 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Não cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, mediante prévia intimação do requerido, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, como previsto no art. 523, § 1º NCPC. Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários em favor do curador especial aqui nomeado, Dr. GABRIEL DOS SANTOS GOBBO – OAB/MA nº 20.560. Em razão da qualidade do trabalho desempenhado e da diligência com que executou suas atribuições, fixo em seus favores, honorários no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando destas condenações. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis. Joselândia (MA), 5 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): JADER PINHEIRO CUNHA 00388302305 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Julgo o Processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ausência de preliminares, ingresso no exame do mérito.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800225-83.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar, ao qual a parte autora, narra em apartada síntese, que ao tentar realizar uma compra, foi informada que a mesma não poderia ser concluída, pelo fato de seu nome está com restrição junto aos órgão de proteção ao crédito. Sabendo assim, certificou-se em uma consulta de balcão que estava em débito no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), contrato nº 179, com data de ocorrência de registro no órgão foi em 25/03/2019, desse modo, afirma a Promovente que a dívida é indevida. Em vista do exposto, observa-se que a relação porventura mantida entre os litigantes é tipicamente de consumo, haja vista tratar-se do consumidor final do serviço de crédito. Ônus da prova invertido como regra de procedimento, aplicando o entendimento posto pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não desincumbido pela Demandada. Em peça de Defesa, id. 70630626, o, observo que a parte requerida não apresenta qualquer documento, apto a validar que não assiste razão à Autora. Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não utilizou meio de prova capaz de opor à argumentação apresentada pela Requerente, a desobrigá-la da responsabilidade que lhe é imputada de reparar os danos morais. Os documentos acostados na inicial pela parte Autora apontam verossimilhança das alegações. Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a negativação indevida do seu nome, por ausência do dever de cuidado da parte requerida, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelo que, confirmo a TUTELA pleiteada, para que a parte Promovida efetue a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes SPC/Serasa e outros similares, referente a dívida do Contrato nº 179 valorada em R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais). CONDENO a parte Requerida a pagar à parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, o valor de RS 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Não cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, mediante prévia intimação do requerido, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, como previsto no art. 523, § 1º NCPC. Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários em favor do curador especial aqui nomeado, Dr. GABRIEL DOS SANTOS GOBBO – OAB/MA nº 20.560. Em razão da qualidade do trabalho desempenhado e da diligência com que executou suas atribuições, fixo em seus favores, honorários no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando destas condenações. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis. Joselândia (MA), 5 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): JADER PINHEIRO CUNHA 00388302305 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Julgo o Processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ausência de preliminares, ingresso no exame do mérito.
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800225-83.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar, ao qual a parte autora, narra em apartada síntese, que ao tentar realizar uma compra, foi informada que a mesma não poderia ser concluída, pelo fato de seu nome está com restrição junto aos órgão de proteção ao crédito. Sabendo assim, certificou-se em uma consulta de balcão que estava em débito no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), contrato nº 179, com data de ocorrência de registro no órgão foi em 25/03/2019, desse modo, afirma a Promovente que a dívida é indevida. Em vista do exposto, observa-se que a relação porventura mantida entre os litigantes é tipicamente de consumo, haja vista tratar-se do consumidor final do serviço de crédito. Ônus da prova invertido como regra de procedimento, aplicando o entendimento posto pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não desincumbido pela Demandada. Em peça de Defesa, id. 70630626, o, observo que a parte requerida não apresenta qualquer documento, apto a validar que não assiste razão à Autora. Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não utilizou meio de prova capaz de opor à argumentação apresentada pela Requerente, a desobrigá-la da responsabilidade que lhe é imputada de reparar os danos morais. Os documentos acostados na inicial pela parte Autora apontam verossimilhança das alegações. Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a negativação indevida do seu nome, por ausência do dever de cuidado da parte requerida, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelo que, confirmo a TUTELA pleiteada, para que a parte Promovida efetue a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes SPC/Serasa e outros similares, referente a dívida do Contrato nº 179 valorada em R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais). CONDENO a parte Requerida a pagar à parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, o valor de RS 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Não cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, mediante prévia intimação do requerido, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, como previsto no art. 523, § 1º NCPC. Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários em favor do curador especial aqui nomeado, Dr. GABRIEL DOS SANTOS GOBBO – OAB/MA nº 20.560. Em razão da qualidade do trabalho desempenhado e da diligência com que executou suas atribuições, fixo em seus favores, honorários no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando destas condenações. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis. Joselândia (MA), 5 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): JADER PINHEIRO CUNHA 00388302305 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Julgo o Processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ausência de preliminares, ingresso no exame do mérito.
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800225-83.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar, ao qual a parte autora, narra em apartada síntese, que ao tentar realizar uma compra, foi informada que a mesma não poderia ser concluída, pelo fato de seu nome está com restrição junto aos órgão de proteção ao crédito. Sabendo assim, certificou-se em uma consulta de balcão que estava em débito no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), contrato nº 179, com data de ocorrência de registro no órgão foi em 25/03/2019, desse modo, afirma a Promovente que a dívida é indevida. Em vista do exposto, observa-se que a relação porventura mantida entre os litigantes é tipicamente de consumo, haja vista tratar-se do consumidor final do serviço de crédito. Ônus da prova invertido como regra de procedimento, aplicando o entendimento posto pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não desincumbido pela Demandada. Em peça de Defesa, id. 70630626, o, observo que a parte requerida não apresenta qualquer documento, apto a validar que não assiste razão à Autora. Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não utilizou meio de prova capaz de opor à argumentação apresentada pela Requerente, a desobrigá-la da responsabilidade que lhe é imputada de reparar os danos morais. Os documentos acostados na inicial pela parte Autora apontam verossimilhança das alegações. Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a negativação indevida do seu nome, por ausência do dever de cuidado da parte requerida, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelo que, confirmo a TUTELA pleiteada, para que a parte Promovida efetue a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes SPC/Serasa e outros similares, referente a dívida do Contrato nº 179 valorada em R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais). CONDENO a parte Requerida a pagar à parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS, o valor de RS 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Não cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, mediante prévia intimação do requerido, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, como previsto no art. 523, § 1º NCPC. Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários em favor do curador especial aqui nomeado, Dr. GABRIEL DOS SANTOS GOBBO – OAB/MA nº 20.560. Em razão da qualidade do trabalho desempenhado e da diligência com que executou suas atribuições, fixo em seus favores, honorários no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando destas condenações. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema Themis. Joselândia (MA), 5 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
07/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
06/09/2022, 12:17
Juntada de petição
05/09/2022, 14:49
Juntada de diligência
04/09/2022, 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/09/2022, 01:08
Conclusos para julgamento
31/08/2022, 15:18
Juntada de petição
31/08/2022, 13:55
Expedição de Mandado.
30/08/2022, 12:45
Juntada de petição
30/08/2022, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2022, 21:18
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
29/08/2022, 18:19
Conclusos para decisão
26/08/2022, 12:49
Juntada de Certidão
26/08/2022, 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
26/07/2022, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
26/07/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): JADER PINHEIRO CUNHA 00388302305. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação. Joselândia/MA, 24 de julho de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800225-83.2020.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
25/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2022, 12:57
Juntada de Certidão
24/07/2022, 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2022 23:59.
23/07/2022, 15:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
23/07/2022, 12:06
Juntada de Certidão
04/07/2022, 17:01
Juntada de contestação
04/07/2022, 13:45
Juntada de certidão de oficial de justiça
27/06/2022, 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/06/2022, 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/06/2022, 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/06/2022, 16:07
Expedição de Mandado.
23/06/2022, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2022, 19:12
Conclusos para decisão
02/05/2022, 09:34
Juntada de Certidão
02/05/2022, 09:33
Decorrido prazo de JADER PINHEIRO CUNHA 00388302305 em 26/04/2022 23:59.
30/04/2022, 09:36
Publicado Citação em 11/02/2022.
22/02/2022, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
22/02/2022, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): JADER PINHEIRO CUNHA 00388302305. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) FINALIDADE: Citar JADER PINHEIRO CUNHA, CPF: 00388302305, para apresentar resposta a presente ação, nos termos do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período de dilação, sob pena de ser decretada a sua revelia. Fica a parte advertida de que será nomeado curador especial ao(a) mesmo(a), caso seja decretada a sua revelia conforme art. 257, IV do CPC. SEDE DO JUÍZO – Avenida Duque de Caxias, s/n, Centro, na cidade de Joselândia, aos Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022. Eu, ______Raquel Silva Paiva, Auxiliar Judiciária, mat. 172890, que o digitei e assino. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Citação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800225-83.2020.8.10.0146. Requerente(s): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
10/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 08:28
Juntada de Edital
07/02/2022, 15:34
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2022, 14:56
Conclusos para despacho
13/09/2021, 08:40
Juntada de petição
12/09/2021, 20:36
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
03/09/2021, 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
02/09/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
02/09/2021, 02:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 13:41
Juntada de Certidão
24/08/2021, 13:38
Juntada de Certidão
24/08/2021, 13:31
Juntada de Certidão
28/06/2021, 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/06/2021, 13:13
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2021, 06:46
Conclusos para despacho
24/02/2021, 12:13
Juntada de petição
24/02/2021, 11:52
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 15:45
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
17/12/2020, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
17/12/2020, 01:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 16:57
Cancelada a movimentação processual
15/12/2020, 16:54
Cancelada a movimentação processual
15/12/2020, 16:54
Juntada de Ato ordinatório
15/12/2020, 16:54
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.