Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2020
Valor da Causa
R$ 88.686,88
Órgão julgador
2ª Vara de Codó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Carta precatória
15/01/2026, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 17:33
Conclusos para despacho
21/07/2025, 15:08
Juntada de petição
10/07/2025, 17:39
Juntada de petição
07/07/2025, 14:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
30/06/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 16:51
Juntada de protocolo
26/06/2025, 16:47
Juntada de certidão
25/06/2025, 14:32
Juntada de certidão
11/06/2025, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2025, 08:31
Conclusos para decisão
26/05/2025, 17:17
Juntada de petição
26/05/2025, 16:01
Decorrido prazo de J A DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:27
Documentos
Despacho
•22/09/2025, 17:33
Despacho
•27/05/2025, 08:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
30/06/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
28/06/2025, 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 16:51
Juntada de protocolo
26/06/2025, 16:47
Juntada de certidão
25/06/2025, 14:32
Juntada de certidão
11/06/2025, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2025, 08:31
Conclusos para decisão
26/05/2025, 17:17
Juntada de petição
26/05/2025, 16:01
Decorrido prazo de J A DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS EIRELI em 14/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES DA SILVA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:27
Expedição de informações pessoalmente.
07/03/2025, 15:07
Juntada de certidão
07/03/2025, 15:05
Juntada de termo
29/11/2024, 18:25
Expedição de Carta precatória.
29/11/2024, 18:22
Juntada de Carta precatória
15/10/2024, 11:15
Juntada de Certidão
02/10/2024, 15:35
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2024, 01:30
Conclusos para despacho
18/07/2024, 17:11
Juntada de petição
08/07/2024, 12:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
04/07/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2024, 16:32
Conclusos para decisão
04/06/2024, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/02/2024, 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/02/2024, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2023, 19:34
Conclusos para decisão
01/09/2023, 14:02
Juntada de petição
29/08/2023, 22:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
22/08/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
22/08/2023, 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 17:47
Juntada de termo
18/08/2023, 17:41
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2023, 12:43
Conclusos para despacho
14/08/2023, 11:08
Juntada de petição
17/07/2023, 21:22
Juntada de certidão
21/06/2023, 19:08
Juntada de certidão
23/05/2023, 16:47
Juntada de diligência
14/02/2023, 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/02/2023, 11:51
Juntada de certidão
23/11/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805660-83.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Duplicata] Requerente (S): ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463-RN) Requerido (S): J A DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS EIRELI e outros FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463-RN), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.Hoje. Em análise aos autos, a parte exequente solicitou pesquisas de bens dos devedores nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e Renajud conforme manifestação. A penhora por meio eletrônico, de acordo com a vontade da lei, é medida preferencial e não excepcional, além de prestimosa auxiliar dos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. É possível a reiteração de tentativa de penhora “on-line”, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira do executado, considerando-se a existência de tempo razoável decorrido desde a última tentativa. Pretende ainda o exequente a quebra de sigilo e a busca de diligencias para localizar bens passiveis de penhora junto a Receita Federal pelo sistema infojud. A medida é de carater extremo e somente pode ser autrizada com ultimo recurso, pois implica na quebra de sigilo. Dito isto e considerando a ordem preferencial prevista no art. 655 do CPC, concluo que deve ser deferida, unicamente, a consulta ao sistema do RENAJUD e SISBAJUD. Face o exposto, defiro em parte o pleito do banco exequente e determino que: a) Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, com o intuito de localizar veículos dos devedores junto ao Departamento Nacional de Trânsito. b) Realizada a consulta no sistema RENAJUD, intime-se exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução. c) Proceda-se a penhora on-line de valores através do Sistema SISBAJUD, conforme requerido.. d) Efetuado o bloqueio, intime (m)-se o (s) executado (s), por seu advogado constituído ou pessoalmente via AR/MP (art. 841, §§ 1º 2º, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, manifestar (em)-se sobre os valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). e) Silente (s), CONVERTA-SE o valor transferido em penhora, sem necessidade de lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC). f) Independentemente de manifestação do (s) executado (s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 11 de agosto de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
15/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 08:25
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2022, 18:27
Conclusos para despacho
15/03/2022, 08:35
Juntada de petição
14/03/2022, 23:06
Publicado Intimação em 24/02/2022.
03/03/2022, 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
03/03/2022, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODO 0805660-83.2020.8.10.0034 [Duplicata] ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s) do reclamante: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463-RN) J A DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA). Codó (MA), Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
23/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 08:12
Publicado Intimação em 11/02/2022.
22/02/2022, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
22/02/2022, 04:17
Decorrido prazo de J A DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS EIRELI em 25/01/2022 23:59.
18/02/2022, 11:02
Juntada de Certidão
14/02/2022, 19:26
Juntada de petição
11/02/2022, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805660-83.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Duplicata] Requerente (S): ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s) do reclamante: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463-RN) Requerido (S): J A DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS EIRELI e outros DESPACHO R. Hoje Considerando o contido na certidão de ID n. 59268448, intime-se a parte exequente, via patrono -, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, independente de intimação pessoal. Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, 20 de janeiro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito