Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RECORRIDO: ANTONIA MARTINS TEIXEIRA CALDAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3160/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE. PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS REFERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA, PELA VÍTIMA, DO BENEFICIÁRIO INDICADO NOS BOLETOS BANCÁRIOS, QUE SE CONSUBSTANCIA EM EMPRESA DESCONHECIDA E DIVERSA DO BANCO. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801259-56.2021.8.10.0050 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. Além do Relator, votaram o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA MARTINS TEIXEIRA CALDAS em face do BANCO HONDA S/A, na qual alegou, em síntese, que efetuou a compra de um veículo automotor por meio de financiamento bancário, pagando mensalmente as parcelas pactuadas e, em meados do final do ano de 2018, passou a receber ligações de funcionários da instituição bancária comunicando o atraso no pagamento das parcelas de nºs 20 e 21, referentes a 9/2018 e 10/2018, no valor de R$ 432,74 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) cada. Prosseguiu afirmando que apresentou ao banco o comprovante de pagamento das parcelas indigitadas, contudo, as cobranças indevidas persistiram, tendo, inclusive, o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Alegou, ainda, que teme pela perda do bem adquirido, por meio de busca e apreensão, já que não reconhecido pelo banco o efetivo pagamento das parcelas indicadas. Requereu, assim, a condenação do Requerido a reconhecer o pagamento das parcelas em questão, abstendo-se de efetuar novas cobranças, com a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sentença ID 16841470, a magistrada a quo confirmou em definitivo a liminar, determinando que o Requerido se abstivesse de colocar o nome da parte autora no SPC e SERASA por conta das parcelas questionadas, sob pena da multa e, no mérito, acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando, ainda, o cancelamento do débito das parcelas de setembro e outubro de 2018, no valor de R$ 432,74 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) cada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Irresignado, o BANCO HONDA S/A interpôs Recurso Inominado (ID 16841473) requerendo a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolver o mérito por ausência de legitimidade, ante a não inclusão no polo passivo da empresa beneficiária do pagamento, nos termos do art. 114 e ss do CPC. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito, uma vez que não recebeu o valor referente às parcelas do financiamento vencidas em 30/9/2018 e 30/10/2018, figurando como beneficiário do boleto pago pessoa diversa, qual seja, “Mais Fácil Instituição de Pagamentos S/A”, o que entende denotar a culpa exclusiva da vítima, que não se cercou da cautela e dos cuidados necessários ao efetivar o pagamento. Alegou, ainda, a ausência de danos. Subsidiariamente, requereu a sua redução da quantia arbitrada na indenização. Apesar de intimada, ANTONIA MARTINS TEIXEIRA CALDAS deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Preambularmente, ressalto que não assiste razão à alegação de necessidade de extinção do processo sem resolver o mérito por ausência de inclusão no polo passivo da empresa beneficiária dos pagamentos dos boletos em questão, qual seja, “Mais Fácil Instituição de Pagamentos S/A”. Isso porque não existe litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, de modo que entendendo o Recorrente possuir direito de regresso deverá exercê-lo de forma autônoma (Inteligência dos arts. 14 e 88 do CDC). Ultrapassado esse ponto, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Pois bem, da análise detida dos autos vislumbro que a Recorrida alegou que efetuou o pagamento das parcelas de nºs 20 e 21, referentes a 9/2018 e 10/2018, no valor de R$ 432,74 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) cada, concernentes à Cédula de Crédito Bancário 1842772-2, firmada com o Recorrente. Juntou, a fim de comprovar o alegado, partes dos boletos bancários respectivos e do comprovante de pagamento no ID 16841433, reputando, por isso, indevidas as cobranças correlatas. Inobstante, entendo que a alegação não merece amparo, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Isso porque a Recorrida comprovadamente efetuou o pagamento de boletos bancários fraudulento, tendo como beneficiário empresa desconhecida, qual seja, “Mais Fácil Instituição de Pagamentos S/A”, e não o Banco Honda S/A, conforme se denota dos documentos acostados na exordial no ID 16841433, P. 5/6, e, ainda, na contestação no ID 16841451, P. 3. É manifesta, pois, a culpa exclusiva da vítima, ora Recorrida, como excludente do nexo causal, que não dispensou dos cuidados necessários, cuja percepção é viável segundo a experiência do homem médio, de modo que o golpe perpetrado poderia ter sido evitado, não caracterizando fortuito interno, já que alheio à natureza da própria atividade desempenhada pelo Recorrente, o que enseja a rejeição in totum dos pedidos formulados na petição inicial. Corroborando o exposto trago à colação julgado desta 1ª Turma Recursal Permanente, in verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE. EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO Nº 0800313-07.2021.8.10.0011 – PJE, RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2021). Do exposto, dou provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença rejeitando in totum os pedidos formulados na petição inicial, pelos fundamentos acima delineados. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
25/07/2022, 00:00