Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026606-24.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: GASPAR LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905
EXECUTADO: EMPRESA TECNICA DE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL TECMAN EIRELI S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela empresa GASPAR LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME em desfavor da empresa TÉCNICA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL (TECMAN EIRELI). Frustrada a tentativa de citação da parte executada, na forma da certidão do oficial de justiça de fl. 82 (autos físicos), a parte exequente pleiteou a citação por edital (fls. 86 – autos físicos). Este juízo deferiu o pedido, restando citada a parte executada via edital, conforme certidões de fls. 90 e 92 (autos físicos). À Secretaria Judicial certificou à fl. 94 (autos físicos) a oposição de embargos monitórios (Proc. nº 5239-02.2018.8.10.0001) manejados pela Defensoria Pública Estadual na condição de curador especial de réu revel. Este juízo, na decisão de fl. 96 (autos físicos), identificou error in procedendo na citação editalícia da parte executada antes do esgotamento dos meios necessários para sua localização e determinou a intimação da parte exequente para providenciar o recolhimento das custas processuais para o juízo providenciar as diligências para tentativa de localizar o endereço da parte executada. Intimada via DJE, a parte requerente permaneceu inerte. Após migração dos autos físicos para o sistema PJE, este juízo determinou nova tentativa da parte exequente (via oficial de justiça) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e cumprir suas obrigações, com advertências de extinção do feito por abandono em caso de inércia. Consta no documento de ID 54325845 a juntada da certidão do oficial de justiça informando a negativa de intimação pessoal da parte exequente, por motivo de mudança de endereço. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relata. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, constata-se que a questão em análise dispensa grandes elucubrações, diante do abandono da causa pela parte exequente. Com efeito, denota-se que determinada a intimação da parte exequente para regularizar a triangulação processual e providenciar o recolhimento das custas processuais para fins de buscas pelo endereço da parte executada, não houve cumprimento do mandado de intimação diante de mudança de endereço, procedimento realizado por meio de oficial de justiça. Certo é que o Código de Processo Civil impõe o dever das partes comunicarem ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputar-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Neste diapasão, considerando válida a intimação da parte exequente e diante de sua inércia em regularizar a triangulação processual por prazo superior a 30 (trinta) dias, ônus de sua responsabilidade, configurado está o abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Condeno a parte exequente nas custas judiciais. Sem honorários advocatícios ante a ausência da triangulação processual. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de janeiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 87/2022