Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0815971-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JACK ADIB AL HADDAD - MA15201
REU: C. A. M. MOTA - COMERCIO - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida pelo ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA. em desfavor da empresa C. A. M. MOTA - COMERCIO - ME, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido pela parte requerida, consubstanciado em notas fiscais de entrega de mercadorias. Determinada a realização da audiência de conciliação do art. 334, do CPC, esta restou frustrada diante da não localização da parte requerida. A parte requerente pleiteou na petição de ID 20550899 a realização de buscas pelo endereço da parte requerida, pedido deferido pelo juízo, condicionado seu cumprimento ao recolhimento das custas processuais. As diligências informaram o mesmo endereço da parte requerida, razão pela qual a parte requerente pleiteou a citação editalícia, pedido deferido pelo juízo. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 48010335, sendo determinada a intimação da Defensoria Pública Estadual para assumir o encargo de curador especial de réu revel citado por edital. Defesa por negativa geral apresentada pelo curador especial na petição de ID 48471937. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se tratar de cobrança de valores decorrente de contrato de compra e venda de mercadorias e subsidiada por meio de nota fiscal, título executivo hábil a instruir a presente demanda. O credor tem à sua disposição a possibilidade de ingressar com a ação de cobrança, monitória ou execução de título extrajudicial, restando irrelevante que a defesa promovida pela parte requerida, por meio da Defensoria Pública Estadual (curador especial de réu revel citado por edital) tenha negado genericamente o pedido autoral. Vê-se que a empresa requerida consta na nota fiscal como recebedor e comprador das mercadorias ali descritas, sendo, pois, a parte responsável pelo pagamento como meio de contraprestação nessa relação de compra e venda e, uma vez demonstrada a mora com juntada de planilha de evolução da dívida, resta ao juízo julgar procedentes os pedidos autorais ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Trata-se de contrato bilateral, válido e, portanto, em mora o devedor quando não cumprida a obrigação do pagamento, na forma do art. 389 do Código Civil, onde consta que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito para CONDENAR a empresa C. A. M. MOTA - COMERCIO - ME ao pagamento do valor de R$ R$ 17.326,54 (dezessete mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 14/04/2019 – data da distribuição desta ação, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, na forma da lei, em prol da parte requerente. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e não havendo pedido de execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de janeiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 87/2022