Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817321-32.2018.8.10.0001.
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A
REU: SANDRA RITA OSTERNO, ANTONIO MARLON OSTERNO AGUIAR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA em desfavor de SANDRA RITA OSTERNO e ANTONIO MARLON OSTERNO AGUIAR todos já devidamente qualificados nos autos. Sob petição de Id. 71338394, as partes noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda. É breve o relatório. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 71338394, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando os termos do acordo e tendo em vista que restam bloqueados R$49.727,26 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de ID 67168058 em penhora, no importe de R$46.533,56 (quarenta e seis mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Autorizo o levantamento em favor do(a) exequente e/ou patrono, tão somente do valor estabelecido em acordo, no importe de R$46.533,56 (quarenta e seis mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial. Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, nos termos dessa decisão, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará. Determino o desbloqueio do valor remanescente no importe de R$3.193,7 (três mil cento e noventa e três reais e setenta centavos). Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios a cargo dos respectivos constituintes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível