Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE FOICINHA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800797-70.2020.8.10.0071 [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por SIMONE FOICINHA MENDONCA em face de MUNICIPIO DE BACURI, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimado, o município requerido impugnou o referido pleito, alegando, em síntese, que não houve prejuízo remuneratório, quando da conversão salarial, tendo em vista: a) a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri/MA, por meio do Lei Municipal nº 131/1997; b) a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, por meio da Lei Municipal nº 351/2010; e c) bem como a juntada dos comprovantes de empenho e pagamento dos vencimentos dos servidores do Município de Bacuri/MA, referentes aos meses de setembro de 1993 a março de 1994. Instado a se manifestar sobre os termos da impugnação, a parte autora aponta, em síntese, que: a) A Lei Municipal nº 351/2010 não apresenta nenhuma regra de recomposição de salários e afins, nem recomposição de eventuais perdas salariais ou de definição de eventuais índices; b) No mesmo sentido, afirma que o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público não possui nenhum artigo que trate da restruturação dos cargos ou de eventuais perdas. Vieram os autos conclusos. Decido. No presente momento processual, não se trata mais de definição do an debeatur, e sim do quantum debeatur. Nesse sentido, a forma como este valor será obtido poderá ser alterada pelo magistrado, sem incorrer em ofensa à coisa julgada, nesses termos a súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Por outro lado, ressalta-se que presente disposição não se conflita com o exposto no art. 509, §4º1, do CPC, no que concerne à rediscussão do mérito ou modificação da sentença, tendo em vista que a forma de liquidação é apena um mero meio de obtenção para a determinação do quantum. Em seguida, no que concerne a apuração do índice de perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal – STF afirmou que o pagamento dessa incorporação deveria durar até o momento em que houvesse uma lei reestruturando a remuneração da carreira, tendo em vista que o índice de 11,98% não seriam envolvidos nas novas regras remuneratórias, in verbis: “Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.” (RE 561.836/RN). In casu, consta que o Município de Bacuri instituiu regime jurídico único, por meio da Lei Municipal nº 131/1997, bem como houve a implantação de um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, por meio da Lei Municipal nº 351/2010, conferindo nova estrutura remuneratória aos seus servidores. Diante disso, verifica-se uma clara impossibilidade de angariar elementos da estrutura remuneratória anterior afetada pela conversão do cruzeiro real e URV, somado aos elementos da nova remuneração, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico-administrativo, nesse sentido à jurisprudência consolidada do STF, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM INCORPORADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagem incorporada. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 676860 GO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Dessa forma, verificada a alteração no regime jurídico na carreira, não há mais que se falar em perdas salariais decorrentes da referida conversão monetária, que afetou apenas a estrutura remuneratória do regime anterior. Portanto, nos termos da “teoria da liquidação de valor zero” ou da “liquidação com dano zero”, decorrente da interpretação do mesmo §4º do art. 509 do CPC, percebe-se que o índice de perda salarial será zero, pois não houve dano indenizável. Cabe ainda observar que a liquidação com dano zero não configura violação à coisa julgada, tendo em vista que, conforme nos ensina Calamandrei2, a existência pressupõe a quantidade, não sendo estes atributos independentes. No mesmo sentido, entende o tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Não obstante incontroversa a existência de título executivo, por meio do qual foi reconhecido o direito material em favor da exequente, em sede de liquidação do julgado não restaram apurados valores a serem restituídos, o que não importa violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10024080934508002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)” Ante todo o exposto, e com esteio nos artigos 924, inciso III, cumulado com o art. 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, declarando "zero" o quantum debeatur da presente liquidação. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 31 de janeiro de 2022. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112015035553000000035870445 URV - Bacuri - Cumprimento Provisório - Simone Foicinho Mendonça - 2020 Documento Diverso 20112015035566800000035870446 Ação Originária Documento Diverso 20112015035572300000035870447 Despacho Despacho 20112609590012100000035936933 Intimação Intimação 20112609590012100000035936933 Petição Petição 21012917090844100000037930530 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI-MA Documento Diverso 21012917090899500000037930535 PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI Documento Diverso 21012917090964200000037930536 FOLHA DE PAGAMENTO - 1 Documento Diverso 21012917091032900000037930538 FOLHA DE PAGAMENTO - 2 Documento Diverso 21012917091039200000037930539 FOLHA DE PAGAMENTO - 3 Documento Diverso 21012917091045900000037930540 FOLHA DE PAGAMENTO - 4 Documento Diverso 21012917091092100000037930542 FOLHA DE PAGAMENTO - 5 Documento Diverso 21012917091097800000037930945 Despacho Despacho 21021821193193300000038759690 Intimação Intimação 21021821193193300000038759690 MANIFESTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21032211573812700000040236145 Decisão Decisão 21040720171568400000040960912 Intimação Intimação 21040720171568400000040960912 Emenda a Inicial Petição 21040810234881800000040985907 Despacho Despacho 21060921164883900000044154487 Intimação Intimação 21060921164883900000044154487 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 21080317585005300000046985273 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI-MA Documento Diverso 21080317585064200000046985276 PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BACURI Documento Diverso 21080317585125800000046985277 Intimação Intimação 21060921164883900000044154487 Petição Petição 21081110253854900000047384273 ENDEREÇOS: SIMONE FOICINHA MENDONCA RUA JOÃO PETRUS, SN, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI AVENDIA 07 DE SETEMBRO, 210, PREDIO, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222