Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000805-57.2012.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): ANTONIO WELTON DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JAIME LOPES DE MENESES FILHO (OAB 5796-MA). REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO WELTON DE SOUSA SILVA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0000805-57.2012.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se demanda ajuizada por Antônio Welton de Sousa Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A., Sustenta a parte autora o seguinte: 1. no dia 18 de março de 2010 laborava na construção de uma edificação, em cima de um andaime, ajudando um pedreiro; 2. notou que estava ladeado por vários fios de alta tensão de energia elétrica; 3. tocou um dos cabos de alta tensão recebendo toda a descarga elétrica de alta voltagem em sua cabeça; 4. em razão disso, teve seu couro cabeludo arrancado e comprometido sua visão; Por esse motivo, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que: 1. não deu causa ao sinistro ocorrido, pois a rede elétrica já estava instalada antes da construção; 2. o autor adotou conduta de alto risco; 3. a requerida não pode ser responsabilizada pela conduta imprudente do autor; Também juntou documentos. O requerente apresentou réplica à contestação. Na tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam a produção de novas provas, e a requerida realização de perícia. FUNDAMENTAÇÃO A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Na espécie, alega a parte autora que sofreu um choque elétrico ao tocar em um dos cabos de alta tensão, enquanto laborava na edificação de prédios próximos à rede elétrica já instalada na localidade da construção. A requerida, em sua contestação, afirma que não deu causa ao acidente, pois, conforme atestou o próprio autor, a rede elétrica já estava instalada, inclusive foi observada pelo requerente enquanto trabalhava na construção. A vítima adotou conduta de alto risco, não podendo a demandada ser responsabilizada pela conduta imprudente do autor. No caso dos autos, apesar de a concessionária de serviço público ter responsabilidade objetiva, há margem para excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva da vítima. Há precedentes do STJ no sentindo de afastar totalmente a responsabilidade objetiva da concessionária em caso de culpa exclusiva da vítima: STJ - AgInt no AREsp 1894385 / RJ. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 517. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de responsabilidade civil. 2. No julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, Tema 517, restou assentado que "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1210064/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 31/08/2012). 3. O TJ/RJ, a partir da análise das provas produzidas, concluiu restar comprovada a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, afastando a tese de culpa concorrente. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Incube a parte lesada demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e o dano. Por certo, o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que o acidente foi decorrente de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que no local da obra não havia Técnico de Segurança de Trabalho, o autor não utilizou Equipamento de proteção individual, a rede elétrica estava em altura padrão com fácil visualização, a construção foi posterior à instalação da rede elétrica e houve inobservância das regras administrativas relativas à construção próxima à rede elétrica. Da análise dos autos verifica-se que foi realizada perícia técnica para apuração do evento danoso. Constata-se, ainda, que não há nos autos quaisquer documentos que indiquem que a referida perícia não teria sido acompanhada pelas partes ou técnicos de sua confiança. A prova técnica produzida pela demandada submeteu-se ao crivo do contraditório e ampla defesa, portanto é absolutamente eficaz para atender a pretensão da requerida. Quanto à perícia realizada, verifica-se que foram realizados os procedimentos necessários para sua realização. Conclui o mencionado laudo que o acidente poderia ter sido evitado com uma simples recapagem dos cabos da rede eletrificada existente, serviço que a concessionária presta, quando solicitado, nos casos de obras próximas às redes; a ausência no local de Técnico em Segurança de Trabalho; a imprudência da vítima em subir na laje, tão próximo da rede elétrica energizada, desprovido de EPIs; são providências que a empresa contratada, bem como a proprietária (por não fiscalizar), durante a execução das obras, deixaram de tomar. Portanto, a perícia não indiciou a responsabilidade da Equatorial em relação ao evento danoso. Conforme o laudo, o acidente poderia ter sido evitado com uma simples recapagem dos cabos da rede eletrificada. Não constam nos autos qualquer prova de que a parte autora diligenciou junto à requerida para que fizesse essa recapagem, demonstrando que a Equatorial não tinha conhecimento da falha na afiação. Desse modo, não há que se falar nos presentes autos em responsabilidade da requerida pelo evento danoso. Isso porque os autos apontam regularidade no serviço da concessionária, e a culpa exclusiva da vítima. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 26 de julho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível