Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA – OAB/MA 17231
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por Maria Aparecida de Almeida Rodrigues contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 2ª Vara da Comarca de Caxias que nos autos da Ação Declaratória, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil. Irresignado, o advogado da parte autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso alegando aplicação de IRDR. Aduz que o magistrado julgou improcedente a ação desprezando a perícia grafotécnica, razão pela qual requer o depósito do contrato original pela instituição financeira a fim de realizar a perícia. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso (Id 15752266). Foram apresentadas as contrarrazões no Id 15752270. A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id 17406612). É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifo nosso) Inicialmente, analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de interesse recursal (pressuposto intrínsecos), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Pois bem. Explico. Analisando a sentença objurgada, constato que o Juízo de 1º Grau indeferiu a petição inicial, em razão da autora não ter cumprido a determinação judicial para emendar a petição inicial. Por sua vez, em suas razões recursais a apelante ataca acerca da improcedência da ação. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Desta forma, como foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, o que leva ao não conhecimento da apelação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da nossa Eg. Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690013 SP 2020/0085764-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. AUSENTE ATO ILÍCITO. I - Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que as razões não estão dissociadas da sentença. II - Precluiu o direito do recorrido em impugnar o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não se insurgiu contra a decisão que deferiu o benefício, nos termos do art. 100 do CPC. III - Verificando-se do comprovante de pagamento constante dos autos que o código de barras é totalmente diverso do que está no boleto, não resta demonstrado o efetivo adimplemento da parcela, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, uma vez que se mostra devida a cobrança (AC 0805636-57.2020.8.10.0001, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmera Cível, julgado em 22 a 29 de abril de 2021). (grifo nosso) Nesse contexto, não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a Apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC, razão pelo qual o presente apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Ante todo exposto, sem mais delongas, na forma do art. 932, III, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ, não conheço da Apelação. Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801502-63.2021.8.10.0029 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8