Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808791-14.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: ROSA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Rosa da Silva Lima em face de Banco Pan S/A, por meio da qual a parte autora informa que o Réu efetuou um empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme contrato nº 46-295724/05999, entretanto, acredita que o consignado ocorreu de modo fraudulento, pois nunca contratou com o Demandado. Nesse contexto, pugnou seja declarada a nulidade do contrato em discussão, e, em consequência, seja o Réu condenado a restituir em dobro o valor que foi descontado indevidamente do seu benefício previdenciário. Também, pediu seja o Demandado condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por derradeiro, pugnou pela assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos Devidamente citado o Requerido apresentou contestação e documentos, e juntou cópia do contrato. No mérito, diante da regularidade da celebração do contrato, pugna pela improcedência do pedido (id 49819562 ) A demandante em petição inserida no id 56642972 -, solicitou a desistência da ação. Devidamente intimada a requerida para dizer se concordava com o pedido de desistência, recusou e pugnou pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 355, I, NCPC). Além disso, já houve julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 008932-65.2016.8.10.0000 - TJMA, no qual foi determinada a suspensão das ações envolvendo empréstimos consignados, encontrando-se pendente apenas a discussão relativa ao ônus da perícia grafotécnica (RECOM-CGJ - 82019). Não há amparo jurídico para a preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Em verdade a autora formulou pedido de desistência, devidamente recusado pela demandada, o que merece ser acolhido, eis que, as provas juntadas aos autos, conduzem à improcedência da presente ação. Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. BENFEITORIAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO RÉU. RESISTÊNCIA JUSTIFICADA. CASSAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À RÉ QUE DISCORDOU DA DESISTÊNCIA. A extinção do processo, por desistência do autor, desde quando o réu passa a integrar a relação processual e apresenta defesa, resta condicionada à sua concordância. Esta objeção, contudo, deve fundamentar-se em motivo jurídico justo, sob pena de se homologar a desistência. Havendo mais de um réu e pedidos independentes em desfavor de cada um deles, a desistência seguirá homologada para os réus que não a resistiram, seguindo o feito apenas para os pedidos relativos ao réu apelante. (TJ-DF 20160410008743 0000865-83.2016.8.07.0004, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 429/457) Superada a preliminar, na análise do mérito, notadamente vejo que a Autora pretende seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário, pois, segundo ela o consignado ocorreu à sua revelia. Também, pleiteia indenização por danos materiais, correspondente à devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais decorrentes do episódio. De logo, anuncio que o pleito autoral não merece guarida, pois existem elementos nestes autos que demonstram a existência do contrato do empréstimo pessoal em discussão, vejamos: No direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso dos autos, foi alegada a ausência de contratação do empréstimo consignado indicado na petição inicial, entretanto, o Réu conseguiu demonstrar que transferiu para conta bancária da Autora, junto ao Banco do Brasil, o valor de R$2770,18 Ou seja, de acordo com o Requerido o Postulante fez um empréstimo conforme contrato inserido no id 49819563 - Pág. 1, na cidade de Imperatriz/MA, referente ao financiamento de empréstimo, com assinatura digital. Destarte, a parte autora, depois que fora juntada a contestação e os documentos não apresentou réplica, apenas pedido de desistência, ou seja, não nega que tenha recebido, quando tal mister lhe incumbia. Por isso, deve incidir a aplicação da 1ª TESE DO IRDR, segundo a qual "(.) permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, (.)". Ressalte-se: a Requerente, ao perceber o crédito na sua conta bancária, que afirma não ter solicitado, deveria questioná-lo ou, até mesmo, devolvê-lo, no entanto, nenhuma dessas providências foi adotada, desse modo, independente de averiguação das assinaturas lançadas nos documentos, considero caracterizada a "aceitação tácita" do consignado, inclusive os documentos de identidade apresentados no contrato, coincidem com aqueles apresentados na petição inicial. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR - ANUÊNCIA TÁCITA - Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. O autor, ao utilizar a importância disponibilizada em sua conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico. Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva. Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira. Improcedência do pedido que se impõe. Provimento ao recurso. (TJRJ - APL: 00243245520108190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CÍVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017). Portanto, devo reconhecer que a Casa Bancário demonstrou que houve a contratação do empréstimo consignado, conforme tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, porque juntou ao processo o recebido de transferência capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com a primeira tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei). Assim, diante destas constatações, indeferir o pedido contido na petição inicial é medida que se impõe, porquanto, entender de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no atual estágio do direito pátrio. Em razão da contratação do consignado, inexiste falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, portanto, devo indeferir os pedidos de repetição do indébito e de danos extrapatrimoniais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta ação para, rejeitar os pedidos nela formulados. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz - MA, 8 de fevereiro de 2022. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Fazenda Pública respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.