Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DARIALVA COSTA LOPES Advogado(s) do reclamante: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB 7517-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800735-93.2021.8.10.0071 [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por DARIALVA COSTA LOPES em face de MUNICIPIO DE BACURI, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimado, o município requerido impugnou o referido pleito, alegando, em síntese, que não houve prejuízo remuneratório, quando da conversão salarial, tendo em vista: a) a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri/MA, por meio do Lei Municipal nº 131/1997; b) a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, por meio da Lei Municipal nº 351/2010; e c) bem como a juntada dos comprovantes de empenho e pagamento dos vencimentos dos servidores do Município de Bacuri/MA, referentes aos meses de setembro de 1993 a março de 1994. Instada a se manifestar sobre os termos da impugnação, a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. No presente momento processual, não se trata mais de definição do an debeatur, e sim do quantum debeatur. Nesse sentido, a forma como este valor será obtido poderá ser alterada pelo magistrado, sem incorrer em ofensa à coisa julgada, nesses termos a súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Por outro lado, ressalta-se que presente disposição não se conflita com o exposto no art. 509, §4º1, do CPC, no que concerne à rediscussão do mérito ou modificação da sentença, tendo em vista que a forma de liquidação é apena um mero meio de obtenção para a determinação do quantum. Em seguida, no que concerne a apuração do índice de perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal – STF afirmou que o pagamento dessa incorporação deveria durar até o momento em que houvesse uma lei reestruturando a remuneração da carreira, tendo em vista que o índice de 11,98% não seriam envolvidos nas novas regras remuneratórias, in verbis: “Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.” (RE 561.836/RN). In casu, consta que o Município de Bacuri instituiu regime jurídico único, por meio da Lei Municipal nº 131/1997, bem como houve a implantação de um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri/MA, por meio da Lei Municipal nº 351/2010, conferindo nova estrutura remuneratória aos seus servidores. Diante disso, verifica-se uma clara impossibilidade de angariar elementos da estrutura remuneratória anterior afetada pela conversão do cruzeiro real e URV, somado aos elementos da nova remuneração, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico-administrativo, nesse sentido à jurisprudência consolidada do STF, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM INCORPORADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido à forma de cálculo de vantagem incorporada. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 676860 GO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Dessa forma, verificada a alteração no regime jurídico na carreira, não há mais que se falar em perdas salariais decorrentes da referida conversão monetária, que afetou apenas a estrutura remuneratória do regime anterior. Portanto, nos termos da “teoria da liquidação de valor zero” ou da “liquidação com dano zero”, decorrente da interpretação do mesmo §4º do art. 509 do CPC, percebe-se que o índice de perda salarial será zero, pois não houve dano indenizável. Cabe ainda observar que a liquidação com dano zero não configura violação à coisa julgada, tendo em vista que, conforme nos ensina Calamandrei2, a existência pressupõe a quantidade, não sendo estes atributos independentes. No mesmo sentido, entende o tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Não obstante incontroversa a existência de título executivo, por meio do qual foi reconhecido o direito material em favor da exequente, em sede de liquidação do julgado não restaram apurados valores a serem restituídos, o que não importa violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10024080934508002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)” Ante todo o exposto, e com esteio nos artigos 924, inciso III, cumulado com o art. 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, declarando "zero" o quantum debeatur da presente liquidação. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071909473717700000046161374 Petição Incial Documento Diverso 21071909473729000000046161376 Despacho Documento Diverso 21071909473739100000046161377 Sentença Documento Diverso 21071909473746900000046161378 Acórdão Documento Diverso 21071909473756300000046161382 Certidão de Trânsito Documento Diverso 21071909473790600000046161383 processos_primeiro_grau_processo_5272015_1612798427 Documento Diverso 21071909473803800000046161384 Despacho Despacho 21072210494857200000046303833 Intimação Intimação 21072210494857200000046303833 Certidão Certidão 21072913350319300000046731958 Habilitação Petição 21091710105300400000049471223 Portaria- Procuradora do Município de Bacuri Documento de Identificação 21091710105383600000049471231 KIT DO PREFEITO 2021 A 2024 Documento de Identificação 21091710105399500000049471236 Impugnação Petição 21092122440050600000049714575 Despacho Despacho 22020814483566400000056632351 Intimação Intimação 22020814483566400000056632351 ENDEREÇOS: DARIALVA COSTA LOPES Rua Presidente Kennedy, 320, Piquizeiro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE BACURI AVENDIA 07 DE SETEMBRO, 210, PREDIO, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222