Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS JOSE DO NASCIMENTO BRITO
REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0001678-28.2016.8.10.0069 Autor(a): MARCOS JOSE DO NASCIMENTO BRITO Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001678-28.2016.8.10.0069
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência em caráter Liminar, ajuizada por Marcos José do Nascimento Brito, em face do Município de Araioses, todos devidamente qualificados nos presentes autos, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados. Nos dizeres da peça vestibular, o autor alega que se submeteu a concurso público promovido pelo ente requerido, para o provimento de vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS do Povoado Santo Antonio das Pedras e Juçara, zona rural do ente requerido. No referido concurso foi ofertada somente 01(uma) vaga para o referido cargo na mencionada localidade. Após a publicação do resultado final, o autor foi classificado na 03ª (terceira) posição, ou seja, fora das vagas ofertadas pelo edital para o mencionado local. Acrescente-se que além do primeiro colocado, o município de Araioses, convocou a primeira classificada fora das vagas disponibilizada, ou seja, a segunda colocada no concurso. Acrescenta o autor que, por direito, o segundo colocado deveria ter sido ele, pois o edital regulador do referido concurso público mencionava que para concorrer as vagas ao cargo de agente comunitário de saúde, o candidato deveria residir no local de trabalho, ou seja, deveria residir na localidade que estava concorrendo à vaga disponibilizada, o que não ocorreu com a segunda colocada no concurso, pois a mesma, à época do concurso, morava no povoado João Peres. Assim, por direito a mesma deveria ter sido desclassificada e o autor ter figurado na segunda posição na colocação do mencionado concurso. Inicial e documentos nos ID' s nºs 23579145, 23579156, 23579172 e 23579587(págs. 01/07). Regularmente citado, o Município de Araioses/MA apresentou contestação às págs. 15/31 do ID nº 23579587 e págs. 01/05 do ID nº 23579602, alegando a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Réplica às págs. 11/13 do ID nº 23579611. No ID nº 23579618( pág.04), consta despacho saneador e a designação de audiência de instrução. Às págs. 10 do ID nº 23579618, consta Termo de Audiência de Instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas e autor. Alegações finais do autor às págs. 13/14 do ID nº 23579618. Transcorreu o prazo sem que o ente requerido tenha apresentado suas alegações finais, conforme certidão de ID nº 23579618, pág. 16. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento. No caso sub examine, tendo em vista a ausência dos requisitos legais que autorizam a sua concessão, no caso a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de concessão da tutela de evidência. O cerne da questão meritória cinge-se no direito que tem ou não o requerente em ser nomeado para o cargo que concorreu no concurso público promovido pelo ente requerido. Conforme estabelece o art. 37, inc. II do Texto Maior, a investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. O mesmo texto constitucional impõe que o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, inc. III). As regras constitucionais buscam, a um só tempo, prestar homenagem ao princípio republicano (assegurando a todos a ampla possibilidade de participação na Administração Pública) e garantir o cumprimento do princípio da impessoalidade, integrante do complexo principiológico indicado no caput do mesmo artigo 37. O provimento autônomo de cargo ou emprego público é ato formal. Homologado o resultado das provas, com a elaboração do rol dos classificados, o preenchimento da vaga somente será alcançado com o ato de nomeação, seguido da posse e do início de exercício. A nomeação é ato de investidura, o qual se completa com a posse, conditio juris da função pública. O candidato nomeado tem direito à posse (cf. Súmula 16, STF), daí o pertinente questionamento: é possível obrigar a Administração a nomear? Em outras palavras: se o concurso público é de exigência constitucional, o candidato classificado tem o direito de exigir, dentro do prazo de validade do certame, a sua nomeação e consequente posse? É praticamente unânime o posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre o tema: o candidato aprovado não tem, em princípio, direito líquido e certo à nomeação. A Suprema Corte, repetidas vezes, decidiu que o momento do provimento dos cargos, tal qual o de abertura de concurso para o preenchimento das vagas existentes, é de livre discrição do Poder Público. Inscreve-se no círculo de discricionariedade do administrador, ou seja, incumbe ao gestor público aferir a conveniência e oportunidade da nomeação. Impende dizer, portanto, que o candidato aprovado tem apenas expectativa de direito quanto à nomeação. Analisando a jurisprudência, adiante colacionada, ver-se que é necessário para qualquer nomeação que o concurso esteja em validade; e quando preenchida as vagas pelos candidatos aprovados, somente as que surgirem ao longo da vigência do certame é que podem ser ocupadas pelos classificados, obedecida à ordem de classificação como preceitua a CF/88. Sendo assim, o candidato classificado tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estão ocupadas pelos aprovados ou para os cargos e empregos públicos que surgirem; contudo, é na situação de desistências dos aprovados e nomeados dentro do número de vagas, que surge o direito subjetivo a nomeação do aspirante classificado além do número de vagas, pois ainda permanece para a administração pública o dever de preenchimento das vagas remanescentes, justificando, assim, ações judiciais para o cumprimento do direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado e/ou classificado. Comungando desta idéia, acertadamente e evoluindo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM EM RELAÇÃO A UMA DAS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DO CONCURSO APÓS EXPIRAR A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento do direito líquido e certo de uma das impetrantes fazem-na carecedora de interesse em utilizar-se do presente recurso ordinário. 2. Classificação além do número de vagas originalmente previstas no edital impede a concessão da ordem. 3. A desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente. 4. O exame de alegação suscitada somente no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça importaria em supressão de instância. 5. Recurso ordinário de Maria Eleusa Rosa não conhecido. Recurso de Tânia Maria Gervásio de Almeida improvido. (RMS 23673 / MG; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0040372-8; Ministro JORGE MUSSI; DJe 03/08/2009).” Desta feita, após a análise jurisprudencial, pode-se concluir que tem direito subjetivo de nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no edital do concurso público, bem como os classificados além do previsto quando ocorrerem às vagas por motivo de desistências dos aprovados e desde que o concurso esteja em validade, independentemente do surgimento de novas vagas além das constantes no edital. Do exame dos autos não se verifica a burla aos dispositivos jurídicos. O autor foi classificado fora das vagas previstas no edital, não tendo, portanto, direito à nomeação, mesmo alegando que deveria ter ficado classificado em segundo lugar no certame, isso, porque, a segunda colocada não residia na área do local de trabalho previsto no edital. No entanto, para comprovar que a referida candidata não residia na área de lotação, o autor restringiu-se a juntar aos autos somente declarações de pessoas informando tal fato, não juntando comprovante de endereço, ou qualquer documento que comprovasse que referida candidata não residia no local para onde prestou o concurso público. Ressalte-se ainda que o fato de o autor ocupar a segunda colocação na classificação final do concurso, não daria o direito a nomeação, haja vista que foi ofertada somente uma vaga para referida localidade(Povoado Santo Antonio das Pedras e Juçara). Quanto a alegação de contratação precária de pessoas para ocuparem os cargos para os quais existem candidatos classificados em concurso público, a jurisprudência do STJ firma a necessidade de demonstração da ilegalidade da contratação temporária, para caracterizar a burla à expectativa de direito do candidato. Precedente: RMS 44.191/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2013. 5. Também é necessária a comprovação da existência de cargo vago, o que não ocorre, pois a contratação temporária se deu para substituir servidor afastado por motivo de saúde e, logo, não existe a desocupação da vaga pretendida. Precedentes: RMS 44.475/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.02.2014; e AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.06.2013. Recurso ordinário improvido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 45.529/SC (2014/0110510-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 23.10.2014, unânime, DJe 30.10.2014)”. Não é o que acontece no presente caso, veja que o requerente está classificado fora das vagas ofertadas no edital, na relação dos excedentes, não possuindo, portanto, o direito subjetivo a nomeação e posse no cargo para a qual concorreu, conforme disposto no edital. Com isso, o presente caso, entra, portanto, dentro da seara do chamado "poder discricionário" da administração pública: ela é obrigada a realizar concursos, mas não é obrigada a nomear e dar posse aos classificados fora do número de vagas disponibilizada no edital, ou seja, os excedentes. A alegação é de que a administração somente dará posse aos concursados excedentes "se houver necessidade do serviço e desde que haja dotação orçamentária".
DIANTE DO EXPOSTO, e em conformidade com as justificativas acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente na presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Não havendo recurso voluntário, arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 06/10/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.