Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ENOQUE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800314-79.2019.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por ENOQUE DOS SANTOS SILVA, em face do BANCO PAN S.A., ambas as parte com qualificação nos autos. Alega o requerente, em resumo, que recebe benefício de aposentadoria junto ao INSS, e que constatou a existência de contrato de empréstimo junto ao banco requerido, mediante desconto das parcelas sobre seu benefício. Aduz que não contratou o empréstimo e pede ao final a repetição do indébito, anulação do contrato e condenação do réu em danos morais. Anexa documentos com a inicial. Em despacho (Id 1776312), o requerente foi alertado da existência de outro processo sobre o mesmo contrato (nº. 306310657-3), tendo como resposta a petição (Id 21085250), de que houve equívoco no outro processo (0800313-94.2019.8.10.0037), e que o contrato daquele seria o de nº. 308319660-4. Contestação apresentada pelo réu (Id 35853961), com preliminar de coisa julgada, defeito de representação processual e prescrição parcial. No mérito alega que foi constatada a fraude e a quantia debitada foi devolvida ao requerente, não havendo má-fé, portanto ausentes os requisitos para condenação em danos morais, bem como a redução do valor pedido, se for o caso. Pede ao final e extinção, a suspensão para a regularização da representação processual, o acolhimento da prescrição parcial ou no mérito, a improcedência ou a redução do valor da condenação, entre outras cominações de praxe. Anexa documentos com a contestação. Intimada a parte requerente para a réplica, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. Relatei. Decido. Tratando-se de demanda cuja controvérsia recai eminentemente sobre questões de direito, além de já constar prova documental suficiente nos autos para o julgamento da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise de preliminar de coisa julgada. Aduz a parte querida que o requerente distribuiu três ações idênticas discutindo a fraude no contrato de empréstimo consignada nº 306310657-03, tendo sido as referidas ações distribuídas sob os nº 0800315-64.2019.8.10.0037, 0800313-94.2019.8.10.0037 e 0800314-79.2019.8.10.0037. Destaca que, nos autos dos processos 0800315-64.2019.8.10.0037 e 0800313-94.2019.8.10.0037, as partes acabaram por firmar acordo, tendo o requerido se comprometido a pagar a quantia total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e tendo a autora dado quitação a quaisquer dos fatos narrados em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 306310657-3, e que referido acordo foi homologado por sentença. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (§ 4º do artigo 337 do CPC). O processo nº 0800313-94.2019.8.10.0037, tem como objeto o mesmo contrato destes autos, com sentença homologatória de acordo proferida em 22/10/2019 e certidão de trânsito em julgado datada de 18/11/2020. A inicial foi protocolada dia 05/02/2019, às 00h01m35s. O processo nº 0800315-64.2019.8.10.0037, tem como objeto o mesmo contrato destes autos, com sentença homologatória de acordo proferida em 27/04/2020 e certidão de trânsito em julgado datada de 23/02/2021. A inicial foi protocolada dia 05/02/2019, às 07h28m54s. Os processos acima descritos foram encerrados com base na mesma minuta de acordo, a qual faz referência à liquidação do contrato 306310657-3, objeto deste processo, cuja inicial foi protocolada na mesma data que os demais, só alterando o horário, 07h20m49s, ou seja, em horário intermediário entre as outras duas ações já julgadas, sendo todas na mesma Comarca, duas nesta Vara e outra na 1ª. Ao contrário do afirmado pela parte requerente, de que teria ocorrido equívoco no número do contrato, tratam-se de ações com as mesmas partes e mesmo objeto, ou seja, questionando o mesmo contrato, não havendo dúvida que se trata de matéria julgada e com trânsito em julgado. Sendo a coisa julgada questão de ordem pública (e bem por isto, pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição – art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), e a matéria discutida neste processo, reitero, está protegida pelo manto da coisa julgada, o que configura óbice intransponível para a resolução de seu mérito, devendo, portanto, ser extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC. Não vejo a necessidade de análise da outra preliminar sobre a representação processual, sob alegação de procuração antiga, pois constato que a procuração anexada aos demais processos já julgados, também datam de 2017, presumindo-se que seja a mesmo procuração, não questionada naqueles autos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, pela coisa julgada. Sem condenação em custas processuais, eis que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, a qual, mesmo não tendo sido apreciada no curso do processo, a reconheço pela condição de hipossuficiência apresentada com a inicial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3º do artigo 98 do CPC). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se ao arquivo com as baixas devidas. SÃO LUÍS/MA, 4 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 395/2022