Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSOn.º0005084-09.2012.8.10.0001 AGRAVO INTERNO: 017293/2021 AGRAVANTE: Leonilda da Silva Tupinamba ADVOGADA: Luciana Blazejuk Saldanha (OAB/MA n.º9.060-A) APELADO: Banco Bonsucesso S/A ADVOGADA: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG n.º9.6864) RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls.161/164) interposto por Leonilda da Silva Tupinamba contra decisum da lavra desta Relatoria (fls. 154/159), que manteve o decisum a quo (fls. 98/99) atacadopor meio de recurso de Apelação (fls. 102/108). Na origem a ora Agravante interpôs recurso de apelação contra sentença de primeiro grau que arbitrou honorários de sucumbência no valor de R$800,00 (oitocentos reais) irresignada requereu majoração. Em resumo a Agravante insurge-se contra sentença ad quem da lavra desta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença a quo guerreada. Nasrazões recursais sustenta a Agravante, que, peloprincípio da matéria devolvida ao órgão ad quem, não caberia análise do mérito do pedido, sendo que o Apelado manteve-se inerte, inclusive depositou os honorários vergastados. Na sequência, argumenta que o tribunal só pode tomar conhecimento no tocante a matéria suscitada, qual seja, pedido de majoração de honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, requer provimento do Agravo, para majorar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor causa. As contrarrazões argumentamausência de sustentação legal e fática no agravo interposto. Requer a condenação do Agravante em custas e horários no percentual de 20% (vinte por cento) do valor a causa. Por fim, improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Por ser a Agravantebeneficiáriada assistência judiciária gratuita, estase encontra dispensadado recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Registro, em síntese, que a questão recursal devolvida, ou seja, oponto controvertido, no caso presente, cinge-se ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, julgamento extrapetita alegado pelo Agravante, requerendo reforma da decisão ad quem vergastada. No tocante a alegação de julgamento extrapetita, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos 'vícios da ilegalidade' e da 'injustiça', encartados em sentenças definitivas ou terminativas' (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)" (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017). Nesse contexto, a título de esclarecimento, colhe-se do decisum da lavra desta Relatoria que houve exclusivamente a devida análise do pedido recursal, qual seja, majoração dos honorários vergastados, in verbis, litteris: [? Registro, em síntese, que a questão recursal devolvida, ou seja, o ponto controvertido, no caso presente, cinge-se ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais?] [? No caso dos autos, tão logo tomou conhecimento da existência da lide, o Apeladoapresentou toda a documentação requisitada na inicial, afastando-se assim pretensão resistida a ensejar condenação por honorários advocatícios (fls.42/51). Desta feita, prontamente apresentada pela parte Apeladaa documentação pleiteada e não comprovada a recusa anterior, descabe a condenação desta nos ônus sucumbenciais, pela aplicação do princípio da causalidade?] [...Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, a sentença mostra-se passível de ser corrigida para se afastar a condenação de honorários imposta aoApelado. Todavia, constata-se pagamento pelo Apelado do valor a título de honorários de sucumbência (109/11)?] Noutro norte, novamente cumpre ressaltar que de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que "na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória". STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Contudo, conforme amplamente explicitado e fundamentado, houve por parte do ora Agravado depósito do valor que se pretende majoração, portanto, entendeu esta Relatoria pela manutenção da sentença de primeiro grau, devendo permanecer o valor a título de sucumbência honorária. Feita suscita motivação, sem digressões aprofundadas, vejo que não assiste razão a Agravante, isso porque na hipótese em comento, havendo majoração resultaria montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte recorrida. A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, § 2º, CPC). Explico: Por fim, registrados os esclarecimentose lavando-se em conta as particularidades da demanda, assevero não cabe agravo interno da decisão monocrática do Relator cujo lastro seja entendimento firmado em sede de demandasrepetitivas ou assunção de competência, eis os precedentes inerentes: (STJ - Agravo no REsp n.º1547537-DF, 2019/0112188-4, Relator Min. Raul Araújo) (STJ AgInt. nos EDcl. no RREsp. 1873923 SP 2020/0110812, publicação 04/03/2021). Ante ao exposto e de forma monocrática, nego seguimento ao recurso em razão do amparo legal na exegese do art. 643, do RITJ/MA,dos incisos IV e V, do art. 932, c/c art.; 927, inciso III, todos do CPC,entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568. Registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante da sucumbência total daAgravanteem sua pretensão, condeno-aao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (doismil reais), declarandosuspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade àApelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de fevereiro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator