Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BENEDITO DE JESUS FERNANDES DUTRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLA KAROLINE PEREIRA DE SOUSA - MA15194 REQUERIDO(A): ARQUETIPO CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 083768-44.2021.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803768-44.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos Em correição.
Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO DE JESUS FERNANDES DUTRA contra ARQUÉTIPO CONSTRUÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial, em síntese, que a empresa requerida informou à Previdência Social, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), vínculo empregatício inexistente entre ela e a autora, o que a impediu de receber o benefício auxílio emergencial durante a pandemia da covid-19 em 2020. Requer a condenação da requerida em indenização por danos morais e em obrigação de fazer. A ação foi originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho, que declinou de sua competência, assinalando que “não é a competente para julgar as ações relativas à indenização e retificação de dados decorrentes da incorreta inscrição do trabalhador no CNIS”. Nesse estado, os autos foram remetidos à Justiça Estadual e vieram conclusos. É o relatório. Compulsando os autos, observo que na petição inicial há pedido subsidiário para determinar ao INSS que seja feita a retificação dos dados da parte autora no CNIS, caso a requerida, eventualmente condenada à obrigação de fazer, não cumpra a determinação. Outrossim, o Juiz do Trabalho, ao declarar sua incompetência, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, por entender que a causa, embora sujeita à competência material da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, estaria abrangida pelo § 3º do referido dispositivo constitucional: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Todavia, o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, ao regulamentar o art. 109, § 3º da Constituição, condicionou a competência delegada da Justiça Estadual, restringindo-a às causas que se refiram a benefícios de natureza pecuniária: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; No caso, a autora não pretende a obtenção de benefício, mas sim a retificação de seus dados no CNIS. Portanto, os requisitos do art. 15, III da Lei nº 5.010/1966 não se encontram presentes. Embora a presente ação tenha tramitado entre particulares, é forçoso reconhecer que o autor pretende a cominação de ordem judicial ao INSS, ainda que em caráter subsidiário e eventual, daí porque caracterizada a hipótese prevista no art. 109, I da Constituição. Por outro lado, é inviável que a Justiça Estadual expeça dita ordem à entidade autárquica federal, quando ausente os requisitos constitucionais e legais da competência delegada.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, com fulcro no art. 109, I, da Constituição e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Imperatriz. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se, com urgência. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".