Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0827023-70.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: EMANUEL MESSIAS R. BACELAR - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de EMANUEL MESSIAS R. BACELAR – ME. A parte executada, após citada, não pagou a dívida ou opôs embargos à execução. Frustradas algumas tentativas de localização de bens da parte executada, a parte exequente juntou petição de ID 51045202 pleiteando a extinção do feito pela desistência, fundamentando o pedido no art. 924, IV, do CPC. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, importante registrar que o Código de Processo Civil dispõe algumas hipóteses para extinção do processo de execução, conforme disposto no art. 924 e 925, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Assim, embora o exequente informe seu desejo de DESISTIR da presente execução, indica expressamente o dispositivo que embasa seu pedido, qual seja, o art. 924, IV, do CPC. Ou seja, na verdade, RENUNCIOU ao crédito exequendo. Sobre o instituto da renúncia, assim tem se posicionado o Eg. Superior Tribunal de Justiça – STJ: "A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori" ( EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009).” Dito isso, verifica-se que o deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que na espécie, a parte exequente renunciou expressamente ao crédito, restando ao juízo homologar o pedido, assistindo razão ao exequente quanto à extinção sem ônus para o caso de renúncia da execução por não localização de bens do executado (custas remanescentes), na medida que as custas iniciais são suficientes para adimplir os encargos processuais. Registre-se, por fim, que prescinde de anuência da parte adversa, pois não se trata de desistência da ação propriamente dita e sim renúncia ao crédito exequendo, admitindo a extinção do feito sem manifestação da parte executada. Sem mais delongas, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e HOMOLOGO A RENÚNCIA AO CRÉDITO EXEQUENDO, na forma do art. 924, IV c/c art. 925, ambos do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas pelo exequente, conforme recolhidas inicialmente. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 2 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 87/2022