Arquivado Definitivamente17/11/2025, 15:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos17/11/2025, 15:46
Juntada de termo17/11/2025, 15:29
Proferido despacho de mero expediente17/11/2025, 11:11
Conclusos para decisão17/11/2025, 10:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1007791-08.2023.4.01.999912/07/2023, 18:51
Juntada de Certidão30/06/2023, 10:00
Conclusos para decisão12/05/2023, 13:31
Juntada de termo11/05/2023, 11:05
Proferido despacho de mero expediente23/03/2023, 15:41
Conclusos para decisão21/03/2023, 09:32
Juntada de petição14/02/2023, 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.03/02/2023, 09:12
Juntada de Certidão03/02/2023, 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.06/01/2023, 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.06/01/2023, 03:44
Juntada de apelação31/10/2022, 10:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.07/10/2022, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202207/10/2022, 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.07/10/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202207/10/2022, 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.07/10/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202207/10/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JORGE HAIRTON RIBEIRO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000987-95.2012.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de estabelecimento auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez proposta por JORGE HAIRTON RIBEIRO, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também qualificado, objetivando o implemento do benefício em razão de incapacidade permanente para exercício de labor. Sobreveio contestação em que sustenta a ausência de requisitos para concessão do benefício tais como qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e lesão ou doença. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas ou apresentar alegações finais, a parte requerida reiterou os termos da contestação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Desse modo, constato que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que as partes não se manifestaram sobre a produção de provas. Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que o auxílio-doença acidentário constitui benefício de prestação continuada, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos. O referido benefício encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado, cessando o benefício após o prazo estipulado ou após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme §§8º e 9º, do artigo acima. Pois bem, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, este resta prejudicado, considerando o decurso temporal. Passa-se agora à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença. Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência. De outra banda, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar de plano o direito da autora, uma vez que não juntou laudos atualizados emitidos por médicos públicos (servidores públicos), ou seja, não restou comprovada a existência da sua incapacidade laboral de forma cabal e induvidosa. Ressalte-se, ademais, que à parte autora foi dada a oportunidade de produzir provas, o que poderia ter requerido nesse momento perícia médica, no entanto a mesma deixou de se manifestar, conforme se constata alhures. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JORGE HAIRTON RIBEIRO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0000987-95.2012.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de estabelecimento auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez proposta por JORGE HAIRTON RIBEIRO, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também qualificado, objetivando o implemento do benefício em razão de incapacidade permanente para exercício de labor. Sobreveio contestação em que sustenta a ausência de requisitos para concessão do benefício tais como qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e lesão ou doença. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas ou apresentar alegações finais, a parte requerida reiterou os termos da contestação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Desse modo, constato que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que as partes não se manifestaram sobre a produção de provas. Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que o auxílio-doença acidentário constitui benefício de prestação continuada, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos. O referido benefício encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado, cessando o benefício após o prazo estipulado ou após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme §§8º e 9º, do artigo acima. Pois bem, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, este resta prejudicado, considerando o decurso temporal. Passa-se agora à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença. Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência. De outra banda, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar de plano o direito da autora, uma vez que não juntou laudos atualizados emitidos por médicos públicos (servidores públicos), ou seja, não restou comprovada a existência da sua incapacidade laboral de forma cabal e induvidosa. Ressalte-se, ademais, que à parte autora foi dada a oportunidade de produzir provas, o que poderia ter requerido nesse momento perícia médica, no entanto a mesma deixou de se manifestar, conforme se constata alhures. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JORGE HAIRTON RIBEIRO
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0000987-95.2012.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de estabelecimento auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez proposta por JORGE HAIRTON RIBEIRO, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também qualificado, objetivando o implemento do benefício em razão de incapacidade permanente para exercício de labor. Sobreveio contestação em que sustenta a ausência de requisitos para concessão do benefício tais como qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e lesão ou doença. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas ou apresentar alegações finais, a parte requerida reiterou os termos da contestação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Desse modo, constato que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que as partes não se manifestaram sobre a produção de provas. Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que o auxílio-doença acidentário constitui benefício de prestação continuada, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos. O referido benefício encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim estabelece: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado, cessando o benefício após o prazo estipulado ou após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme §§8º e 9º, do artigo acima. Pois bem, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, este resta prejudicado, considerando o decurso temporal. Passa-se agora à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença. Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência. De outra banda, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar de plano o direito da autora, uma vez que não juntou laudos atualizados emitidos por médicos públicos (servidores públicos), ou seja, não restou comprovada a existência da sua incapacidade laboral de forma cabal e induvidosa. Ressalte-se, ademais, que à parte autora foi dada a oportunidade de produzir provas, o que poderia ter requerido nesse momento perícia médica, no entanto a mesma deixou de se manifestar, conforme se constata alhures. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.04/10/2022, 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 16:21
Julgado improcedente o pedido01/10/2022, 12:02
Conclusos para julgamento09/06/2022, 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.26/02/2022, 23:25
Juntada de petição14/02/2022, 16:34
Publicado Intimação em 11/02/2022.11/02/2022, 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202211/02/2022, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE ATO INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) No mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse em manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando, ainda, INTIMADAS de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Santa Helena - MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. ROBY OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário 18374910/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/02/2022, 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.27/01/2022, 11:17
Juntada de Certidão27/09/2021, 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos15/09/2021, 12:04