Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FELINTO RODRIGUES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0000720-18.2016.8.10.0077 Ação: [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada FELINTO RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO BMG S/A. Em apertada síntese, a parte autora narrou que seria aposentada e que teria descoberto em julho/2016, que o banco requerido estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Esclareceu que apesar de não ter contratado, o banco acionado descontaria o importe de R$ 77,22 (setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Frisou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que a instituição financeira acionada teria inserido em seu benefício previdenciário, o contrato nº. 190339026, com suposto crédito de R$ 2.337,87, com primeiro desconto em 10/2009. Sustentou que as atitudes do banco réu estariam causando-lhe danos materiais e morais. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária, bem como pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitramento de danos morais. Suplicou ainda pelo deferimento de tutela de urgência, de forma a sustar os supostos descontos indevidos. Ato contínuo, deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a realização de audiência de conciliação e mediação. Audiência de mediação realizada. Contudo, as partes não chegaram a um consenso. Em seguida, o banco requerido contestou a pretensão autoral (Ids 51045387 e 51045388). Preliminarmente, arguiu a necessidade de conexão do presente feito com o processo 721-03.2016.8.10.0077. Levantou ainda a tese de prescrição da pretensão autoral. No mérito, ainda defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que a operação questionada seria uma renegociação de contrato. Informou que o primeiro contrato com a parte autora teria sido pactuado em 2005, tendo sido renegociado em 2007, 2009, 2011 e 2013. Asseverou que a avença em questão findou seus descontos em nov/2011. Que todos os créditos foram liberados para a parte autora, junto a conta da mesma administrada pelo Banco do Brasil, agência local (Buriti – MA). Ressaltou que diante da regularidade das contratações, inexistiriam danos a serem reparados. Juntou cópia do contrato e dos repasses de crédito, pugnando pela improcedência da ação. Réplica autoral contestando os documentos anexados pela requerida. A marcha processual foi suspensa em virtude da assunção do IRDR nº. 53983/2016. Retomada a marcha processual, o feito foi digitalizado e implantado no sistema PJE, vindo concluso para prolação da sentença. Era o que interessava relatar. Decido. a) Do pedido de conexão O pedido de conexão resta esvaziado, tendo em vista que o suposto processo conexo já foi julgado. b) Alegação de prescrição da pretensão autoral Observa-se que a ação foi ajuizada em 08/07/2016. Assim, aplicando-se a regra prevista no art. 27 do CDC, a pretensão autoral está parcialmente prescrita. Explico. Como os descontos foram efetivados mensalmente, a cada desconto renasce a pretensão autoral ao ressarcimento. Na hipótese, está prescrita a pretensão autoral relativa aos descontos consumados de até 07/2011. Todavia, os descontos, conforme documentação acostada nos autos, persistiram até 11/2011. Portanto, no que tange aos descontos compreendidos entre 08/2011 a 11/2011, a pretensão autoral permanece hígida. c) Análise do mérito A vexata quaestio está em saber se a operação questionada pelo autor foi por ele contratada. Pois bem. Compulsando os autos, não tenho dúvida que a operação foi existente, válida e eficaz. Vejamos. Contrato nº. 190339026 Consta documentação acostada nos autos que evidenciam que a operação serviu para renegociar uma anterior (contrato original nº. 157732109, firmado em maio/2005), que posteriormente foi renegociado em nov/2007, gerando o contrato nº. 177046259. Verifica-se ainda que posteriormente, em out/2009, houve uma nova renegociação, gerando o contrato discutido no vertente feito. Pode se afirmar ainda que o mesmo contrato foi renegociado ainda em nov/2011, quando as parcelas do contrato discutido cessaram e dez/2013. Há nos autos cópia de contrato assinado a rogo e todos os repasses de crédito (contrato originais e suas renegociações). Consta que os créditos foram liberados para a conta do autor junto ao Banco do Brasil, agência 1677, situada em Buriti – MA. Repise-se que o autor não juntou cópia de seus extratos bancários, ônus que era seu. Por outro lado, a instituição comprovou documentalmente a transferência do crédito (TED para agência do BB em Buriti – MA), bem como a autorização contratual de renegociação. Ressalto que a instituição financeira apresentou todos os repasses gerados por ocasião da contratação primitiva e suas renegociações (2007, 2009, 2011 e 2013). Ao contrário do que sustentou a parte autora em réplica, não há qualquer indício de falsidade documental. Explico. Não faria qualquer sentido, estelionatários fraudarem a contratação de empréstimos e indicarem a conta de titularidade do demandante, administrada pela agência local do Banco do Brasil (agência de Buriti – MA, 1677) para receber os créditos provenientes das operações. Assim, mostra-se verossímil a regularidade da contratação, uma vez que lastreada de documentos comprobatórios (cópia do instrumento contratual, TEDs e documentos pessoais do consumidor). Portanto, a pretensão autoral não se sustenta e deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, por não vislumbrar nenhuma irregularidade no contrato questionado. Outrossim, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando a gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se. Buriti, 7 de fevereiro de 2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti