Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SILVANA ARTUSO DE FREITAS e GILMAR LUNELLI DE FREITAS ADVOGADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA (OAB/MA nº 6162) PARTE RÉ: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO: FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA (OAB/SP nº 206.727 DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº 2103-72.2016.8.10.0031 (21062016) PARTE
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bunge Alimentos S/A contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Gilmar Lunelli de Freitas e Silvana Artuso de Freitas. O embargante alegou, em síntese, que o julgamento partiu de premissas equivocadas/omissão ao: a) rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois "a mera existência de dívidas em nome do requerendo (SIC) do benefício é insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas do processo"; b) indeferir a impugnação ao valor da causa, que deveria corresponder "à somatória das antecipações de pagamento realizadas aos Autores, atualizadas, eis que se trata do verdadeiro conteúdo econômico envolvido na demanda". Eis o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais. Quanto ao cerne da irresignação, verifico não assistir razão ao embargante, que pretende a rediscussão dos fundamentos da sentença e a revaloração das provas, medidas incabíveis na via estreita do recurso em comento. Ora, os pontos suscitados foram devidamente analisados na sentença, não havendo que se cogitar em omissão/adoção de premissa fática equivocada, mas mero inconformismo do embargante, insuscetível de análise nesta seara. Dito de outra forma, caso almeje a reforma do julgado, deverá utilizar o recurso adequado ao segundo grau. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS FATOS DELITUOSOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os Embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria e a reanálise do conjunto probatório, com objetivo de obter os desejados efeitos infringentes. Mero inconformismo que não encontra amparo em sede de aclaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - AP: 1019 DF 0010927-43.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/09/2021) Melhor sorte não assiste ao pedido formulado pelos embargados, a fim de que a hipoteca recaia apenas sobre a Fazenda Triunfo (matrícula 3187), seja porque a tese de excesso de garantia foi exaustivamente enfrentada - e rejeitada - na sentença, seja porque constitui matéria a ser objeto de recurso à instância superior. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração e indefiro o pedido de fl. 434/440. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha - MA, 31 de janeiro de 2022. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201