Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Gilvan Alves da Silva – EIRELI e Gilvan Alves da Silva. Advogados: Sandro Silva de Souza (OAB/MA 5.161) e outro
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA 7.248). Proc. de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. APELO DESPROVIDO. I. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481 do STJ). II. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, para qual o benefício pode ser deferido mediante simples declaração de pobreza, a pessoa jurídica deve demonstrar sua hipossuficiência. III. Apelo Desprovido (Súm. 568, STJ), sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809746-02.2020.8.10.0001 – PJe.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilvan Alves da Silva – EIRELI e Gilvan Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís que nos autos dos Embargos à Execução, ajuizados contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC, porque a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais do processo, conforme lhe foi facultado. Em suas razões, os apelantes sustentam que tiveram rejeitado o pedido de assistência judiciária gratuita, muito embora tenham demonstrado que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do apelo para que, deferida a benesse, seja dado regular prosseguimento ao processo. Sem contrarrazões. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça afirmou não haver interesse ministerial. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua o Enunciado de Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.222.355/MG), a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo recursal quando o mérito do recurso discutir o próprio direito à assistência judiciária gratuita, de modo que, preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Pois bem, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e o disposto no art. 98 do CPC/2015 que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Dessarte, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, para qual o benefício pode ser deferido mediante simples declaração de pobreza, a pessoa jurídica deve demonstrar sua hipossuficiência. In casu, os ora apelantes foram intimados para apresentar seus demonstrativos financeiros – balancetes – sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, deixaram de trazer documentos que demonstrem sua debilidade financeira, acostando aos autos tão somente consulta de pendências financeiras e de débitos fazendários, inclusive por atraso em entrega de declaração que, por si só, não comprovam a hipossuficiência de recursos. Os demonstrativos financeiros (balanços e balancetes), que efetivamente revelariam a saúde da empresa por meio da descrição de seus ativos financeiros e evolução patrimonial, não constam nos autos. Desta feita, eis o posicionamento do E. STJ e desta E. Corte sobre o tema, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 481, 83 E 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." [...]. (STJ, AgRg no Ag 1215985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 21/05/2013). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CONFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.I – Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. II – Assim, não restando cabalmente comprovado nos autos, no que tange à incapacidade de recolhimento das custas processuais, que poderá ser inclusive parcelada, é incabível o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. III – Agravo interno conhecido e desprovido. (TJMA Agravo de Instrumento 0807559-58.2019.8.10.0000 – Relator Desembargador Jaime Ferreira de Araújo. Quarta Câmara Cível. DJe em 08/10/2020). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, cabendo a esta o ônus da prova desta afirmação. 2. A ausência de elementos que indiquem o estado de hipossuficiência da Agravante impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Considerando que o fundamento da decisão está estabelecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não existem argumentos hábeis a modificar ou desconstituir a decisão monocrática fundada no art. 557, caput do CPC. 4. Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 5. Agravo Regimental conhecido e improvido.(TJMA, AI nº 57620.2015, Des. Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Dje: 04.02.2016).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC, com fulcro na súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso interposto, e mantenho inalterada a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R