Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850560-27.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: NORDMAC PECAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ALISSON PESTANA COSTA - MA12762
EMBARGADO: VALDECIR ANTONIO VESSONI Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Dos autos estão a constar que restou acolhida, por sentença, com trânsito em julgado, a nulidade da “nota promissória id14542227 – Pág. 2, no valor individual de R$ 85.847,81 (oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), ante o inadimplemento da obrigação do embargado/exequente do distrato id14542228, devendo, via de consequência, ser cancelado eventual protesto da referida nota promissória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias”, consoante ID20965573 - Pág. 3. Com efeito, a multa acima declinada, não possui incidência, tendo em vista que, para sua cobrança, necessário se faz a intimação pessoal do réu para sua retirada – circunstância não observada nos autos -, consoante entendimento solidificado pelo STJ, por meio da súmula n. 410, verbis: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. De mais a mais, a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la, consoante entendimento solidificado pelo STJ, através do REsp 1819069/SC de Relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020. Desse modo, visando a rápida solução ao litígio e, considerando, ainda, que se trata de empresa, onde a manutenção de protesto, prejudica sobremaneira a sobrevivência da atividade empresarial, concedo, desde logo, resultado prático equivalente e, por consectário lógico, oficie-se ao 2º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO DA CAPITAL, para retirada definitiva da Nota Promissória, NP 01/01, no valor de R$ 85.847,81, vencimento 15/02/2018, em nome da empresa NORDMAC PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 23.446.092/0001-33, data do apontamento 21/08/2018. Destarte, fica prejudicada eventual cobrança de multa, em virtude deste decisum. Cumpra-se, com celeridade. Translade-se cópia desta decisão aos autos principais, tombados sob n. 0835609-28.2018.8.10.000. Em seguida, aguarde-se o recolhimento das custas processuais finais. Intimem-se. Uma via desta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)