Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014090-55.2003.8.10.0001.
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796-A)
RECORRIDO: J. SANTOS REIS – ME, JERUSA SANTOS DOS REIS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto na Apelação em destaque. Originam-se os autos da ação de execução ajuizada pelo recorrente em face dos recorridos. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, consoante sentença ID 6658456. A apelação foi desprovida, por decisão monocrática ID 11095343. Interposto agravo interno, desprovido ID 14397179. O recorrente interpôs recurso especial sob a premissa de violação ao 485, IV, do CPC (pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Sustenta a necessidade de intimação pessoal da parte para extinguir o feito. Contrarrazões não apresentadas (certidão ID 15384156). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. No tocante à alegada divergência jurisprudencial em face do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7 do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE. ENUNCIADO N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma expressa e coerente, acerca de todas as questões devolvidas, ainda que sua conclusão tenha sido diametralmente oposta à tese defendida pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4. No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145473/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Com efeito, a análise sobre a adequação do art. 485, IV, do CPC ao caso concreto demandaria a reapreciação probatória. Por outro ponto, a discussão sobre a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito por conta do referido artigo enfrenta a ausência de disposição legal nesse sentido e jurisprudência reiterada do STJ em sentido contrário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPOSSE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Conforme já decidido por esta Corte, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.234.365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1893691/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. São Luís, 23 de março de 2022. Publique-se. Intime-se. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente