Arquivado Definitivamente23/11/2022, 14:31
Transitado em Julgado em 26/10/202223/11/2022, 14:30
Publicado Intimação em 04/10/2022.05/10/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202205/10/2022, 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.05/10/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202205/10/2022, 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022.05/10/2022, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202205/10/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800236-78.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos de id. 44037931 - PROCURAÇÃO e id. 44037932 - Ficha Financeira (EXTRATO). Em despacho de id. 44417173 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação e documentos apresentados em id. 46320442 - Petição (CONTESTAÇÃO MARIA DO AMPARO). Réplica em id. 47762361. A parte autora não pretende produzir outras provas, conforme petitório de id. 45110089. A parte requerida se manifestou acerca da produção de outras provas, pugnando pela realização de Audiência de Conciliação, conforme id. 47831813. Termo de Audiência id. 77037906. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não exaurimento da via administrativa. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome do autor. De plano, consigo que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda, de modo que sua ausência não dá azo ao indeferimento da petição inicial e extinção terminativa do feito, bastando, para a regularidade da exordial à luz do que preceitua o art. 319, I, do Código de Processo Civil, que a parte requerente decline as informações pertinentes ao seu endereço. Mérito. Inicial anunciado que a parte autora estaria sofrendo descontos em sua conta bancária, sob a denominação de “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, apesar de nunca ter firmado contrato desta natureza com a referida instituição. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. É de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” correspondem às parcelas devidas diante de empréstimos pessoais e outras operações realizadas em autoatendimento, além daquelas limitadas ao simples saque do benefício previdenciário. In casu, os extratos bancários anexados juntados pela parte autora corroboram tal situação, demonstrando que foram depositados na conta da parte autora um empréstimo no valor de R$ 6.488,95 (seis mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), no dia 16/08/19, sob o número do documento nº 76302486 (id.44037932). De plano, o instrumento contratual foi apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC). Dos dados do instrumento, não há nenhum indício de fraude praticada. Nele encontra-se a assinatura da contratante, não tendo a parte autora se insurgido quanto a autenticidade de tal avença, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos. O empréstimo questionado foi legalmente contratado, fato comprovado pelos documentos trazidos pela parte requerida em id. 47186671. Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado de intimação. Joselândia (MA), 28 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800236-78.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos de id. 44037931 - PROCURAÇÃO e id. 44037932 - Ficha Financeira (EXTRATO). Em despacho de id. 44417173 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação e documentos apresentados em id. 46320442 - Petição (CONTESTAÇÃO MARIA DO AMPARO). Réplica em id. 47762361. A parte autora não pretende produzir outras provas, conforme petitório de id. 45110089. A parte requerida se manifestou acerca da produção de outras provas, pugnando pela realização de Audiência de Conciliação, conforme id. 47831813. Termo de Audiência id. 77037906. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não exaurimento da via administrativa. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome do autor. De plano, consigo que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda, de modo que sua ausência não dá azo ao indeferimento da petição inicial e extinção terminativa do feito, bastando, para a regularidade da exordial à luz do que preceitua o art. 319, I, do Código de Processo Civil, que a parte requerente decline as informações pertinentes ao seu endereço. Mérito. Inicial anunciado que a parte autora estaria sofrendo descontos em sua conta bancária, sob a denominação de “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, apesar de nunca ter firmado contrato desta natureza com a referida instituição. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. É de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” correspondem às parcelas devidas diante de empréstimos pessoais e outras operações realizadas em autoatendimento, além daquelas limitadas ao simples saque do benefício previdenciário. In casu, os extratos bancários anexados juntados pela parte autora corroboram tal situação, demonstrando que foram depositados na conta da parte autora um empréstimo no valor de R$ 6.488,95 (seis mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), no dia 16/08/19, sob o número do documento nº 76302486 (id.44037932). De plano, o instrumento contratual foi apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC). Dos dados do instrumento, não há nenhum indício de fraude praticada. Nele encontra-se a assinatura da contratante, não tendo a parte autora se insurgido quanto a autenticidade de tal avença, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos. O empréstimo questionado foi legalmente contratado, fato comprovado pelos documentos trazidos pela parte requerida em id. 47186671. Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado de intimação. Joselândia (MA), 28 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800236-78.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de serviços bancários denominado “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos de id. 44037931 - PROCURAÇÃO e id. 44037932 - Ficha Financeira (EXTRATO). Em despacho de id. 44417173 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação e documentos apresentados em id. 46320442 - Petição (CONTESTAÇÃO MARIA DO AMPARO). Réplica em id. 47762361. A parte autora não pretende produzir outras provas, conforme petitório de id. 45110089. A parte requerida se manifestou acerca da produção de outras provas, pugnando pela realização de Audiência de Conciliação, conforme id. 47831813. Termo de Audiência id. 77037906. Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não exaurimento da via administrativa. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome do autor. De plano, consigo que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da demanda, de modo que sua ausência não dá azo ao indeferimento da petição inicial e extinção terminativa do feito, bastando, para a regularidade da exordial à luz do que preceitua o art. 319, I, do Código de Processo Civil, que a parte requerente decline as informações pertinentes ao seu endereço. Mérito. Inicial anunciado que a parte autora estaria sofrendo descontos em sua conta bancária, sob a denominação de “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, apesar de nunca ter firmado contrato desta natureza com a referida instituição. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. É de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” correspondem às parcelas devidas diante de empréstimos pessoais e outras operações realizadas em autoatendimento, além daquelas limitadas ao simples saque do benefício previdenciário. In casu, os extratos bancários anexados juntados pela parte autora corroboram tal situação, demonstrando que foram depositados na conta da parte autora um empréstimo no valor de R$ 6.488,95 (seis mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), no dia 16/08/19, sob o número do documento nº 76302486 (id.44037932). De plano, o instrumento contratual foi apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC). Dos dados do instrumento, não há nenhum indício de fraude praticada. Nele encontra-se a assinatura da contratante, não tendo a parte autora se insurgido quanto a autenticidade de tal avença, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos. O empréstimo questionado foi legalmente contratado, fato comprovado pelos documentos trazidos pela parte requerida em id. 47186671. Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE – RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado de intimação. Joselândia (MA), 28 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 15:05
Julgado improcedente o pedido30/09/2022, 11:58
Conclusos para julgamento27/09/2022, 17:50
Proferido despacho de mero expediente27/09/2022, 17:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 09:00 Vara Única de Joselândia.27/09/2022, 17:34
Juntada de petição25/09/2022, 18:03
Juntada de diligência12/09/2022, 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA). DESPACHO Considerando a certidão de id. 65990259,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800236-78.2021.8.10.0146 Designo o dia 27/09/2022 às 09h para realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso: tjma1234. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Intimem-se as partes, servindo o presente despacho como mandado, caso necessário. Joselândia/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA). DESPACHO Considerando a certidão de id. 65990259,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800236-78.2021.8.10.0146 Designo o dia 27/09/2022 às 09h para realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha de acesso: tjma1234. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Intimem-se as partes, servindo o presente despacho como mandado, caso necessário. Joselândia/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA02/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 15:25
Expedição de Mandado.01/08/2022, 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 09:00 Vara Única de Joselândia.01/08/2022, 15:23
Proferido despacho de mero expediente29/07/2022, 19:52
Publicado Intimação em 09/05/2022.09/05/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202209/05/2022, 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2022.09/05/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202209/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra. Talita de Castro Barreto, MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo as partes, por seus causídicos, para tomarem conhecimento da certidão de id. 65990259. Joselândia/MA, 5 de maio de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800236-78.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra. Talita de Castro Barreto, MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, intimo as partes, por seus causídicos, para tomarem conhecimento da certidão de id. 65990259. Joselândia/MA, 5 de maio de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800236-78.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)06/05/2022, 00:00
Conclusos para despacho05/05/2022, 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 08:14
Audiência Instrução cancelada para 03/05/2022 11:00 Vara Única de Joselândia.04/05/2022, 14:31
Juntada de Certidão03/05/2022, 11:43
Juntada de petição02/05/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO In casu, a parte autora nada postulou. A parte requerida, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da autora, o que
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800236-78.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) defiro. Designo audiência de instrução para o dia 03/05/2022, às 11h, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos) senha de acesso TJMA1234. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intime-se a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Intime-se a parte requerida. INTIMEM-SE, SERVINDO A PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO, CASO NECESSÁRIO. Joselândia (MA), 8 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO In casu, a parte autora nada postulou. A parte requerida, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da autora, o que
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800236-78.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) defiro. Designo audiência de instrução para o dia 03/05/2022, às 11h, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos) senha de acesso TJMA1234. Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Intime-se a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Intime-se a parte requerida. INTIMEM-SE, SERVINDO A PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO, CASO NECESSÁRIO. Joselândia (MA), 8 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA10/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/02/2022, 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/02/2022, 10:02
Audiência Instrução designada para 03/05/2022 11:00 Vara Única de Joselândia.09/02/2022, 10:00
Proferido despacho de mero expediente09/02/2022, 08:22
Conclusos para despacho30/06/2021, 10:28
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.29/06/2021, 10:23
Juntada de petição22/06/2021, 20:59
Juntada de petição22/06/2021, 09:44
Publicado Intimação em 18/06/2021.19/06/2021, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202117/06/2021, 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/06/2021, 13:52
Proferido despacho de mero expediente15/06/2021, 06:32
Conclusos para decisão11/06/2021, 13:22
Juntada de petição10/06/2021, 21:38
Publicado Intimação em 07/06/2021.07/06/2021, 00:16
Juntada de petição04/06/2021, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202102/06/2021, 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/06/2021, 09:40
Juntada de Ato ordinatório01/06/2021, 09:39
Juntada de Certidão01/06/2021, 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2021 23:59:59.28/05/2021, 17:45
Juntada de contestação25/05/2021, 21:01
Publicado Intimação em 28/04/2021.28/04/2021, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202127/04/2021, 04:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/04/2021, 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.26/04/2021, 13:54
Proferido despacho de mero expediente22/04/2021, 17:43
Conclusos para despacho20/04/2021, 13:03
Distribuído por sorteio14/04/2021, 10:37