Juntada de Certidão28/08/2024, 08:55
Juntada de termo19/08/2024, 09:01
Juntada de petição05/08/2024, 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/08/2024, 14:59
Juntada de diligência03/08/2024, 14:59
Juntada de diligência03/08/2024, 14:59
Arquivado Definitivamente01/08/2024, 09:37
Expedição de Mandado.01/08/2024, 09:34
Juntada de Outros documentos30/07/2024, 21:59
Juntada de malote digital30/07/2024, 11:15
Juntada de Ofício30/07/2024, 10:56
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA em 17/07/2024 23:59.26/07/2024, 06:06
Transitado em Julgado em 18/07/202422/07/2024, 17:16
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2024.26/06/2024, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202426/06/2024, 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/06/2024, 16:06
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 02:53
Juntada de petição23/05/2024, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2024.16/05/2024, 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/05/2024, 15:46
Juntada de petição13/05/2024, 15:45
Publicado Intimação em 06/05/2024.06/05/2024, 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2024.06/05/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:08
Juntada de petição03/05/2024, 15:23
Juntada de Certidão02/05/2024, 10:22
Desentranhado o documento02/05/2024, 10:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão02/05/2024, 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.02/05/2024, 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2024, 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.02/05/2024, 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.02/05/2024, 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2024, 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício22/04/2024, 12:03
Desentranhado o documento22/04/2024, 12:03
Outras Decisões09/04/2024, 13:38
Conclusos para julgamento09/02/2024, 11:54
Juntada de termo09/02/2024, 11:52
Juntada de parecer de mérito (mp)31/01/2024, 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.25/01/2024, 15:13
Proferido despacho de mero expediente23/01/2024, 17:09
Juntada de petição25/10/2023, 16:28
Juntada de petição09/10/2023, 14:16
Juntada de petição18/09/2023, 09:42
Juntada de petição13/08/2023, 16:30
Juntada de petição13/08/2023, 13:47
Conclusos para decisão31/07/2023, 07:56
Juntada de termo31/07/2023, 07:56
Juntada de petição27/07/2023, 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.05/07/2023, 17:05
Processo Desarquivado05/07/2023, 16:54
Proferido despacho de mero expediente05/07/2023, 15:46
Conclusos para despacho22/03/2023, 13:47
Juntada de termo22/03/2023, 13:47
Juntada de petição16/03/2023, 18:37
Juntada de termo24/10/2022, 14:23
Arquivado Definitivamente04/10/2022, 15:41
Juntada de protocolo30/09/2022, 10:47
Juntada de protocolo28/09/2022, 14:32
Juntada de Ofício28/09/2022, 13:58
Juntada de Certidão12/09/2022, 14:55
Juntada de Outros documentos12/09/2022, 12:37
Publicado Intimação em 06/09/2022.06/09/2022, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202206/09/2022, 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.05/09/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Requerido(a): JOSIVALDO DOS SANTOS Finalidade: Intimação da requerente/exequente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da expedição do termo da curatela definitiva, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial, ou impressão e entrega à requerente, pelo causídico, com a juntada nos autos de uma via assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a). Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 2 de setembro de 2022. CYNDY REIS CAMPOS Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo n°: 0800415-24.2017.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Tutela e Curatela] Data da distribuição: 20/02/2017 11:15:32 Requerente(s): CELIA MARIA PIRES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)05/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 08:26
Juntada de Mandado30/08/2022, 16:00
Juntada de Outros documentos30/08/2022, 15:41
Transitado em Julgado em 30/08/202230/08/2022, 13:24
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA em 12/08/2022 23:59.13/08/2022, 18:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/08/2022 23:59.11/08/2022, 14:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA em 08/08/2022 23:59.10/08/2022, 23:39
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2022.05/08/2022, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Requerido(a): JOSIVALDO DOS SANTOS SENTENÇA:
Sentença (expediente) - Processo n°: 0800415-24.2017.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Tutela e Curatela] Requerente(s): CELIA MARIA PIRES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por CÉLIA MARIA PIRES DOS SANTOS em face de JOSIVALDO DOS SANTOS, seu sobrinho, alegando, em suma, que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID 10: F 20.0) e Epilepsia (CID 10: G 40.0). Curatela provisória deferida (ID 5437869). Ata de audiência de entrevista (ID. 6814679). JANAÍNA SANTOS, irmã do curatelado, por intermédio da DPE, peticionou (ID. 11443320) impugnação ao presente pedido de curatela, aduzindo que a Requerente não convive com o curatelando e não é diretamente responsável por seu cuidado pessoal, ao que requereu para si o múnus de curadora do irmão, ora interditando. A requerente peticionou (ID. 11680517) os quesitos para perícia médica do curatelando e apresentou Manifestação (ID. 17629530) às alegações trazidas por JANAÍNA SANTOS. Juntado Estudo Social (ID. 18709870) realizado pelo Núcleo Psicossocial, datado de 09/04/2019. Juntado o Laudo da perícia médica (ID. 37390209). A DPE, na qualidade de curador especial, apresentou Impugnação(ID. 39980279). Relatório Social juntado (ID. 58073960). A Requerente se manifestou (ID. 61582661) sobre o laudo e pugnou pela procedência da Ação. A Terceira interessada manifestou-se (ID. 62459468) contestando a petição retro da Autora e pugnou pelo deferimento da curatela definitiva do Sr. Josivaldo em seu favor. A Autora apresentou documentos relativos ao benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente recebido pelo curatelando (ID. 67144532). Manifestação da Defensoria (ID. 70238351), exercendo a curadoria especial, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, requerendo seja a curatela deferida em sua forma compartilhada, tanto à parte autora como à assistente do requerido. O Ministério Público, em concordância com o laudo social retro, pugnou pela decretação de interdição do requerido e nomeação da terceira interessada como sua curadora (ID 70519761). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para representação legal do requerido na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena, sendo a sua interdição medida que se impõe. Contudo, há nos autos impugnação de terceira interessada, irmã do requerido, que também pleiteia o exercício da curatela, cujo pedido se mostrou mais vantajoso para o demandado, consoante o laudo apresentado pelo núcleo psicossocial deste Juízo, que conclui, in litteris: “não houve mudanças significativas neste contexto familiar, a Sr.ª Janaína e a Sr.ª Célia permanecem apresentado aspectos negativos e positivos, tal qual observado em Estudo Social anterior, contudo, neste momento, as demandas do Sr. Josivaldo indicam estar mais alinhadas ao que a Sr.ª Janaína quer oferecer a ele. (…)Por estar familiarizado tanto com a casa da Sr.ª Janaína quanto da Sr.ª Célia, acredita-se que para o Sr. Josivaldo viver com a irmã não seria algo totalmente novo a ele. Não é possível garantir que esta mudança ocorrerá sem adaptações e somente com a convivência diária, rotina de cuidados, disponibilidade para acompanhá-lo em consultas, dentre outras, para averiguar se de fato o que a Sr.ª Janaína propõe atenderá as necessidades de um bom acompanhamento ao Sr. Josivaldo.” (grifos nossos) Em que pese a manifestação da Defensoria Pública de deferimento da curatela compartilhada, e o fato de que não há impedimento legal para o deferimento nestes moldes ( art. 1.775-A do Código Civil), tenho que o laudo social supracitado indica melhor aptidão da impugnante para o exercício do múnus que ora se discute. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora e PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de JOSIVALDO DOS SANTOS, e, ACOMPANHANDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ACORDO COMO O LAUDO DO NÚCLEO PSICOSSOCIAL APRESENTADO NOS AUTOS, nomeio curadora a assistente do requerido JANAÍNA SANTOS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Por consequência, revogo a decisão liminar proferida ao ID 5437869. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível
Juntada de Certidão03/08/2022, 12:05
Juntada de Certidão03/08/2022, 11:35
Juntada de Certidão03/08/2022, 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 10:12
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2022.27/07/2022, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202227/07/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800415-24.2017.8.10.0058.
REQUERENTE: CELIA MARIA PIRES DOS SANTOS Advogado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - OAB/PB 4007-A REQUERIDO (A): JOSIVALDO DOS SANTOS Terceira interessada Janaína Santos Advogado: Luís Fernando Costa Miranda, OAB/MA 6208 SENTENÇA:
Sentença (expediente) - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por CÉLIA MARIA PIRES DOS SANTOS em face de JOSIVALDO DOS SANTOS, seu sobrinho, alegando, em suma, que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID 10: F 20.0) e Epilepsia (CID 10: G 40.0). Curatela provisória deferida (ID 5437869). Ata de audiência de entrevista (ID. 6814679). JANAÍNA SANTOS, irmã do curatelado, por intermédio da DPE, peticionou (ID. 11443320) impugnação ao presente pedido de curatela, aduzindo que a Requerente não convive com o curatelando e não é diretamente responsável por seu cuidado pessoal, ao que requereu para si o múnus de curadora do irmão, ora interditando. A requerente peticionou (ID. 11680517) os quesitos para perícia médica do curatelando e apresentou Manifestação (ID. 17629530) às alegações trazidas por JANAÍNA SANTOS. Juntado Estudo Social (ID. 18709870) realizado pelo Núcleo Psicossocial, datado de 09/04/2019. Juntado o Laudo da perícia médica (ID. 37390209). A DPE, na qualidade de curador especial, apresentou Impugnação(ID. 39980279). Relatório Social juntado (ID. 58073960). A Requerente se manifestou (ID. 61582661) sobre o laudo e pugnou pela procedência da Ação. A Terceira interessada manifestou-se (ID. 62459468) contestando a petição retro da Autora e pugnou pelo deferimento da curatela definitiva do Sr. Josivaldo em seu favor. A Autora apresentou documentos relativos ao benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente recebido pelo curatelando (ID. 67144532). Manifestação da Defensoria (ID. 70238351), exercendo a curadoria especial, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, requerendo seja a curatela deferida em sua forma compartilhada, tanto à parte autora como à assistente do requerido. O Ministério Público, em concordância com o laudo social retro, pugnou pela decretação de interdição do requerido e nomeação da terceira interessada como sua curadora (ID 70519761). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para representação legal do requerido na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena, sendo a sua interdição medida que se impõe. Contudo, há nos autos impugnação de terceira interessada, irmã do requerido, que também pleiteia o exercício da curatela, cujo pedido se mostrou mais vantajoso para o demandado, consoante o laudo apresentado pelo núcleo psicossocial deste Juízo, que conclui, in litteris: “não houve mudanças significativas neste contexto familiar, a Sr.ª Janaína e a Sr.ª Célia permanecem apresentado aspectos negativos e positivos, tal qual observado em Estudo Social anterior, contudo, neste momento, as demandas do Sr. Josivaldo indicam estar mais alinhadas ao que a Sr.ª Janaína quer oferecer a ele. (…)Por estar familiarizado tanto com a casa da Sr.ª Janaína quanto da Sr.ª Célia, acredita-se que para o Sr. Josivaldo viver com a irmã não seria algo totalmente novo a ele. Não é possível garantir que esta mudança ocorrerá sem adaptações e somente com a convivência diária, rotina de cuidados, disponibilidade para acompanhá-lo em consultas, dentre outras, para averiguar se de fato o que a Sr.ª Janaína propõe atenderá as necessidades de um bom acompanhamento ao Sr. Josivaldo.” (grifos nossos) Em que pese a manifestação da Defensoria Pública de deferimento da curatela compartilhada, e o fato de que não há impedimento legal para o deferimento nestes moldes ( art. 1.775-A do Código Civil), tenho que o laudo social supracitado indica melhor aptidão da impugnante para o exercício do múnus que ora se discute. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora e PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de JOSIVALDO DOS SANTOS, e, ACOMPANHANDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ACORDO COMO O LAUDO DO NÚCLEO PSICOSSOCIAL APRESENTADO NOS AUTOS, nomeio curadora a assistente do requerido JANAÍNA SANTOS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Por consequência, revogo a decisão liminar proferida ao ID 5437869. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível
Juntada de petição25/07/2022, 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/07/2022, 09:44
Juntada de Certidão25/07/2022, 09:16
Juntada de petição18/07/2022, 11:22
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2022.17/07/2022, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202217/07/2022, 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.14/07/2022, 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.14/07/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800415-24.2017.8.10.0058.
REQUERENTE: CELIA MARIA PIRES DOS SANTOS Advogado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - OAB/PB 4007-A REQUERIDO (A): JOSIVALDO DOS SANTOS SENTENÇA:
Sentença (expediente) - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por CÉLIA MARIA PIRES DOS SANTOS em face de JOSIVALDO DOS SANTOS, seu sobrinho, alegando, em suma, que o requerido é portador de Esquizofrenia Paranóide (CID 10: F 20.0) e Epilepsia (CID 10: G 40.0). Curatela provisória deferida (ID 5437869). Ata de audiência de entrevista (ID. 6814679). JANAÍNA SANTOS, irmã do curatelado, por intermédio da DPE, peticionou (ID. 11443320) impugnação ao presente pedido de curatela, aduzindo que a Requerente não convive com o curatelando e não é diretamente responsável por seu cuidado pessoal, ao que requereu para si o múnus de curadora do irmão, ora interditando. A requerente peticionou (ID. 11680517) os quesitos para perícia médica do curatelando e apresentou Manifestação (ID. 17629530) às alegações trazidas por JANAÍNA SANTOS. Juntado Estudo Social (ID. 18709870) realizado pelo Núcleo Psicossocial, datado de 09/04/2019. Juntado o Laudo da perícia médica (ID. 37390209). A DPE, na qualidade de curador especial, apresentou Impugnação(ID. 39980279). Relatório Social juntado (ID. 58073960). A Requerente se manifestou (ID. 61582661) sobre o laudo e pugnou pela procedência da Ação. A Terceira interessada manifestou-se (ID. 62459468) contestando a petição retro da Autora e pugnou pelo deferimento da curatela definitiva do Sr. Josivaldo em seu favor. A Autora apresentou documentos relativos ao benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente recebido pelo curatelando (ID. 67144532). Manifestação da Defensoria (ID. 70238351), exercendo a curadoria especial, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, requerendo seja a curatela deferida em sua forma compartilhada, tanto à parte autora como à assistente do requerido. O Ministério Público, em concordância com o laudo social retro, pugnou pela decretação de interdição do requerido e nomeação da terceira interessada como sua curadora (ID 70519761). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para representação legal do requerido na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena, sendo a sua interdição medida que se impõe. Contudo, há nos autos impugnação de terceira interessada, irmã do requerido, que também pleiteia o exercício da curatela, cujo pedido se mostrou mais vantajoso para o demandado, consoante o laudo apresentado pelo núcleo psicossocial deste Juízo, que conclui, in litteris: “não houve mudanças significativas neste contexto familiar, a Sr.ª Janaína e a Sr.ª Célia permanecem apresentado aspectos negativos e positivos, tal qual observado em Estudo Social anterior, contudo, neste momento, as demandas do Sr. Josivaldo indicam estar mais alinhadas ao que a Sr.ª Janaína quer oferecer a ele. (…)Por estar familiarizado tanto com a casa da Sr.ª Janaína quanto da Sr.ª Célia, acredita-se que para o Sr. Josivaldo viver com a irmã não seria algo totalmente novo a ele. Não é possível garantir que esta mudança ocorrerá sem adaptações e somente com a convivência diária, rotina de cuidados, disponibilidade para acompanhá-lo em consultas, dentre outras, para averiguar se de fato o que a Sr.ª Janaína propõe atenderá as necessidades de um bom acompanhamento ao Sr. Josivaldo.” (grifos nossos) Em que pese a manifestação da Defensoria Pública de deferimento da curatela compartilhada, e o fato de que não há impedimento legal para o deferimento nestes moldes ( art. 1.775-A do Código Civil), tenho que o laudo social supracitado indica melhor aptidão da impugnante para o exercício do múnus que ora se discute. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora e PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de JOSIVALDO DOS SANTOS, e, ACOMPANHANDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ACORDO COMO O LAUDO DO NÚCLEO PSICOSSOCIAL APRESENTADO NOS AUTOS, nomeio curadora a assistente do requerido JANAÍNA SANTOS, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Por consequência, revogo a decisão liminar proferida ao ID 5437869. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/07/2022, 14:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto08/07/2022, 16:14
Conclusos para julgamento06/07/2022, 14:52
Juntada de Certidão06/07/2022, 14:51
Juntada de petição06/07/2022, 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.30/06/2022, 10:41
Juntada de ato ordinatório30/06/2022, 10:40
Juntada de petição28/06/2022, 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.18/05/2022, 14:48
Juntada de petição18/05/2022, 09:44
Publicado Intimação em 11/05/2022.11/05/2022, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202211/05/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - OAB/PB 4007-A Requerido(a)(s): JOSIVALDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu Advogado acima descrito, do despacho de ID 66279247. Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 09 de Maio de 2022. LORENA VILLAR GOMES ARAUJO CARVALHO Servidora Judiciária Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0800415-24.2017.8.10.0058 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): CELIA MARIA PIRES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)10/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/05/2022, 23:54
Proferido despacho de mero expediente06/05/2022, 13:11
Conclusos para decisão08/04/2022, 15:03
Juntada de termo08/04/2022, 15:02
Juntada de petição08/04/2022, 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.31/03/2022, 14:50
Juntada de Certidão31/03/2022, 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2022 23:59.25/03/2022, 10:29
Juntada de petição11/03/2022, 10:02
Juntada de diligência05/03/2022, 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/03/2022, 12:25
Juntada de Certidão04/03/2022, 11:54
Juntada de petição23/02/2022, 11:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.22/02/2022, 09:39
Publicado Intimação em 11/02/2022.22/02/2022, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202222/02/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 Curatelando(a): JOSIVALDO DOS SANTOS Curadoria Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu(ua) Advogado(a), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - OAB/PB 4007, para manifestação acerca do Relatório Social, no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 9 de fevereiro de 2022. JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo n°: 0800415-24.2017.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Tutela e Curatela] Requerente/Curador(a): CELIA MARIA PIRES DOS SANTOS Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)10/02/2022, 00:00
Expedição de Mandado.09/02/2022, 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/02/2022, 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.09/02/2022, 10:03
Juntada de Certidão09/02/2022, 09:47
Juntada de Outros documentos13/12/2021, 14:45
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 30/08/2021 23:59.01/09/2021, 16:32
Juntada de termo26/08/2021, 15:07
Juntada de Certidão10/08/2021, 10:49
Juntada de Certidão10/08/2021, 10:47
Juntada de termo27/07/2021, 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.20/07/2021, 10:17
Juntada de Certidão20/07/2021, 10:16
Juntada de Ofício20/07/2021, 10:02
Juntada de Certidão20/07/2021, 09:47
Proferido despacho de mero expediente30/06/2021, 23:16
Conclusos para decisão19/04/2021, 20:36
Juntada de Certidão19/04/2021, 20:36
Juntada de petição16/04/2021, 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.15/04/2021, 12:19
Juntada de petição14/04/2021, 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.14/04/2021, 16:22
Juntada de petição14/04/2021, 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.13/04/2021, 10:56
Proferido despacho de mero expediente10/04/2021, 19:00
Conclusos para despacho31/03/2021, 12:19
Juntada de Certidão31/03/2021, 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2021 23:59:59.31/03/2021, 03:25
Expedição de Comunicação eletrônica.18/01/2021, 09:48
Juntada de Certidão18/01/2021, 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 17:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 05:55
Publicado Intimação em 10/11/2020.10/11/2020, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/11/2020, 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/11/2020, 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.06/11/2020, 14:59
Cancelada a movimentação processual29/10/2020, 09:58
Juntada de termo29/10/2020, 09:57
Publicado Intimação em 01/10/2020.08/10/2020, 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/10/2020, 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2020, 12:08
Juntada de termo29/09/2020, 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/08/2020, 12:11
Juntada de Certidão06/08/2020, 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/07/2020, 11:54
Juntada de Ofício01/07/2020, 11:50
Decorrido prazo de CELIA MARIA PIRES DOS SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.07/06/2020, 05:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.23/05/2020, 10:11
Juntada de diligência03/04/2020, 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/04/2020, 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/04/2020, 23:06
Expedição de Comunicação eletrônica.05/03/2020, 11:36
Expedição de Mandado.05/03/2020, 11:36
Juntada de Certidão05/03/2020, 10:50
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 07/02/2020 23:59:59.08/02/2020, 05:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/01/2020, 10:41
Juntada de diligência16/01/2020, 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/12/2019, 17:48
Juntada de diligência16/12/2019, 17:48
Juntada de laudo11/12/2019, 09:00
Juntada de Certidão10/12/2019, 15:21
Juntada de Certidão10/12/2019, 11:26
Expedição de Mandado.10/12/2019, 11:24
Juntada de Ofício10/12/2019, 11:19
Expedição de Mandado.10/12/2019, 11:05
Proferido despacho de mero expediente17/10/2019, 11:47
Juntada de Certidão06/06/2019, 11:57
Juntada de Certidão06/06/2019, 09:46
Conclusos para despacho23/05/2019, 10:52
Juntada de Certidão23/05/2019, 10:52
Juntada de petição09/05/2019, 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.10/04/2019, 15:21
Juntada de Certidão10/04/2019, 15:20
Juntada de laudo09/04/2019, 10:37
Juntada de petição26/02/2019, 15:58
Juntada de Certidão01/02/2019, 10:21
Juntada de Certidão01/02/2019, 09:32
Juntada de Certidão07/12/2018, 11:42
Juntada de Certidão07/12/2018, 10:56
Juntada de Certidão21/11/2018, 13:25
Proferido despacho de mero expediente20/09/2018, 12:32
Conclusos para despacho03/08/2018, 12:17
Juntada de Petição de petição03/08/2018, 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica13/07/2018, 17:19
Proferido despacho de mero expediente19/06/2018, 10:24
Conclusos para despacho13/06/2018, 10:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 22/05/2018 23:59:59.23/05/2018, 01:43
Juntada de Petição de petição14/05/2018, 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica04/05/2018, 15:32
Juntada de Petição de petição02/05/2018, 15:15
Juntada de Certidão06/11/2017, 09:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/10/2017 23:59:59.07/10/2017, 00:47
Expedição de Comunicação eletrônica22/09/2017, 11:13
Juntada de Certidão22/09/2017, 11:02
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 13/09/2017 23:59:59.18/09/2017, 01:52
Expedição de Comunicação eletrônica07/08/2017, 14:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 03/07/2017 11:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.05/07/2017, 16:02
Decorrido prazo de JOSIVALDO DOS SANTOS em 10/04/2017 23:59:59.12/04/2017, 00:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA PIRES DOS SANTOS em 07/04/2017 23:59:59.08/04/2017, 09:04
Juntada de Petição de petição29/03/2017, 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2017, 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/03/2017, 10:37
Juntada de Mandado23/03/2017, 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica23/03/2017, 11:41
Expedição de Mandado23/03/2017, 11:41
Expedição de Mandado23/03/2017, 11:41
Audiência de interrogatório designada para 03/07/2017 11:00.22/03/2017, 12:11
Concedida a Antecipação de tutela22/03/2017, 12:10
Conclusos para decisão20/02/2017, 11:15
Distribuído por sorteio20/02/2017, 11:15