Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO HENRIQUE SOARES RIBEIRO - MA8294 para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:"Vistos etc., O Estado do Maranhão foi intimado, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, praticassem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, decorrente da migração do sistema. Ocorre que em sua manifestação, o Estado do Maranhão aduziu “que sem a vista dos autos físicos esse exame fica prejudicado, considerando que a análise dos autos é essencial para dirimir quaisquer inconsistências na digitalização do referido suporte físico e subsequente conversão em “processo virtual”.Pois bem.Em que pese o argumento da pessoa jurídica de direito público interno, a vista dos autos não é a única forma de dirimir inconsistências, posto que a verificação é formal, facilmente verificada por uma ausência da sequência de páginas digitalizadas, baixa resolução da digitalização, tornando o documento ilegível, compressão de folha ou digitalização parcial de páginas, posto que não podemos olvidar que o secretário judicial tem fé pública e a migração feita por ele corresponde à realidade dos autos físicos, até prova em contrário, o que pode ser feito, inicialmente, pelos exemplos acima citados.Ademais, em momento nenhum o Estado do Maranhão levantou algumas dessas hipóteses para ilidir a fé pública, como já ocorreu, em alguns casos, em razão da falibilidade humana e dos recursos tecnológicos empregados na virtualização, corrigidos de ofício ou apontados pelos advogados das partes, sem a necessidade de vista dos autos físicos, um por um.Cumpre, por fim destacar, que foram migrados aproximadamente 1.800 processos e quando houve equívoco na digitalização, tais eram evidentes e de constatação sem a necessidade de consulta dos autos físicos pela parte, de modo que a concessão de vistas um por um dos processos seria contraproducente ao projeto de migração, sem que para isso houvesse uma justificativa previamente apontada.Dentro da sistemática do processo civil moderno as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos, porém há clara diretriz no sentido de que tais procedimentos sejam eficazes e probos, na medida em que o próprio legislador ordinário, ao prever penas por litigância de má-fé tem o objetivo de impedir que as partes abusem do seu direito de petição.Obviamente que o pedido não é o caso de litigância de má-fé, mas simplesmente de medida desarrazoada e contraproducente que não se justifica simplesmente porque nenhum vício aparente na digitalização foi apontado.Inclusive, o Estado do Maranhão, em diversos processos, nada tem requerido, concordando com a digitalização sem que para isto tivesse tido previamente vistas dos autos.Sendo assim, pela ausência de indicação de quaisquer irregularidades, de fácil percepção na leitura do arquivo de extensão *.pdf,
Intimação - PROCESSO Nº: 0000460-65.2006.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): THAMIRES SOARES RIBEIRO e outros (2) PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO DE DECISÃO- ID 60490708 Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO o pedido de vistas.Frise-se que verificado a ausência de folhas nestes autos, de logo foi sanada tal ausência.Acrescente-se, ainda, que estamos em período de pandemia, cumprindo regras de combate e controle do COVID-19 e o pedido, se deferido sem ser apontado vício aparente, atentaria contra o princípio da duração razoável do processo.Intimem-se, após voltem os autos conclusos.Pinheiro/MA, 08/02/2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA". Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.