Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FABIANA AQUINO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA19685
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: FRANCISCA FABIANA AQUINO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado com procuração nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. Alegou ser portadora de espondilose com mielopatia, condição que compromete sua vida laborativa e independente e, com isto, não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família, se enquadrando no conceito de miserável, possuindo renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo. Informou o protocolo de requerimento administrativo, negado por não atendimento das exigências legais de deficiência Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, nos moldes do art. 20 Lei n.° 8.742/93, quais sejam: a condição de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho e renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, requerendo a improcedência do pedido. Réplica pela autora. Deferida prova pericial, com laudo juntado, sem impugnação pelas partes. Intimadas para dizerem sobre a necessidade de produção de provas complementares, o prazo transcorreu sem manifestação. Relatado pelo essencial, decido.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800427-02.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada formulado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por pessoa que, alegadamente, atende os pressupostos da Lei nº 8.742/93. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. Com efeito, a norma prescrita no art. 355, inciso I1, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Ademais, quando intimados para especificarem a necessidade de produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes. Sendo assim, passo ao julgamento do pedido do(a) autor(a). Antes, julgo necessário traçar alguns breves comentários sobre o benefício perseguido pelo(a) autor(a). O amparo assistencial possui tratamento constitucional, sendo previsto, em dispositivo de eficácia limitada, no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação deste dispositivo veio com a Lei n.° 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social, que traz em seu art. 20: Art. 20. O beneficio de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de lê-la provida por sua família. omissis § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Aos idosos, houve redução da idade mínima, com atenção à entrada em vigor do Estatuto do Idoso. Quanto aos portadores de deficiência, ponto que me detenho com maior vagar, por se cuidar do fundamento do pedido autoral, deve-se anotar que, segundo decreto regulamentador (Decreto nº 6.214/07): Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I- idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais: II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho: III- incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo: Mister salientar, com base em entendimento jurisprudencial já pacífico, que a incapacidade de que trata a lei não se confunde com a vida vegetativa e não pressupõe dependência total de terceiros para as atividades básicas do ser humano. Deste modo, a interpretação deve ser feita de forma a abarcar uma maior gama possível de pessoas com deficiência (STJ, REsp 360.202/AL, Quinta Turma, Rel Ministro Gilson Dipp, DJU 01/07/2002). Mas não basta o preenchimento do requisito etário ou condição de deficiente. Necessário que, de forma concomitante, seja comprovada a situação de risco social. No caso presente, considerando que o(a) autor(a) foi submetido(a) a perícia médica e que o laudo apresentado infirma as declarações do(a) autor(a), foi dispensado por este juízo a realização de estudo social. De fato, após examinada por médico designado por este juízo, restou descartada a situação de deficiência ou incapacidade, o que conduz à rejeição do pedido autoral. Enfatizo que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, e não apresentaram nenhuma impugnação, não havendo motivos para que este juízo se afaste das conclusões ali apresentadas. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor e honorários pela autora, estes últimos arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por se cuidar de parte beneficiária da gratuidade de justiça Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, a autora por intermédio de seu advogado e o INSS eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Santa Luzia/MA, 23 de junho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)