Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841852-22.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DAS MERCES ROSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que foi proferida sentença julgando parcialmente procedente pretensão da parte autora em 03/05/2020, conforme se vê no Id. 30612725, ao passo que, em 06/02/2020, foi publicado o ato no sistema PJE, tendo transitado em julgado em 09/06/2020, conforme consta na certidão de Id. 30700180. Sob Id. 41197279, a demandante manifestou-se requerendo o chamamento do feito `´a ordem, fundamentado em suposto vício na intimação da sentença, por ter sido publicada tão somente no sítio do sistema PJE. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução 234/2016 do CNJ iniciou a discussão quanto a regulamentação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional como instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. Ressalta-se ainda que acompanhando o entendimento do CNJ, a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão (CGJ-MA) editou Provimento nº 39/2020, o qual permite que as intimações dos atos processuais praticados nos processos em trâmite no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) sejam realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico - e não apenas no próprio sistema, no intuito de uniformizar os meios de comunicação nas instâncias da Justiça Estadual, conforme termos do art. 1º do PROV/CGJ-MA - 392020. Ocorre que tal provimento foi assinado no dia 14/08/2020, entrando em vigor n data de sua publicação, conforme previsto no art. 3º do PROV/CGJ-MA – 392020. Assim, verifico que a data de publicação da sentença proferida por este juízo é anterior ao provimento que recomenda exclusividade nas publicações via Diário da Justiça Eletrônico, sendo, portanto, válida a intimação dos atos processuais efetivados pelo sistema PJE até a data do provimento supracitado. Alias, compulsando os autos, verifico que, nos próprios autos foi devidamente observado a diferenciação entre as publicações e seus meios oficiais, vez que as intimações realizadas no ano de 2021, a exemplo o Id. 41779983, foram por meio do Diário Eletrônico. Pelo exposto, não havendo nenhum vício na intimação das partes,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pleito formulado pela parte autora sob petição de Id. 41197279. Em avanço, em vista do calculo realizado pela Contadoria Judicial, intime-se o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão de débito, conforme o Art. 26, §3º da Lei Estadual nº 9.109/09). Uma vez comprovado o pagamento das custas, arquivem-se. Em não havendo o pagamento das custas finais, devidamente comprovado nos autos, o que deverá ser certificado, determino à Secretaria Judicial que efetue a inscrição na dívida ativa pelo sistema SIAFERJ, conforme a Lei 9.109/2009 em seu art. 26, §5º, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de Junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível