Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE MELO CARVALHO Advogado: Dr. Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9.798) APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Advogada: Dra. Roberta Menezes Coelho De Souza (OAB/MA 10527-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE. I - Nas ações de cobrança de Seguro DPVAT a comprovações das lesões do autor não precisa ser comprovada unicamente por meio do laudo do IML, podendo ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual. II - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, haja vista que pode a parte autora comprovar o grau de sua invalidez por meio de prova pericial médica a ser produzida na fase de instrução, o que foi deferida pelo Juízo. III - Não havendo nos autos documentos que comprovem a invalidez permanente do autor e não tendo este comparecido para a realização do exame de corpo de delito, correta a sentença em julgar improcedente o pedido. IV - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800316-59.2017.8.10.0024 - BACABAL
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Pereira de Melo Carvalho contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que julgou improcedente o pedido da ação de cobrança do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT) proposta em face da ora apelada. O autor ajuizou a referida ação alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 24/12/2014 do qual afirmou ter resultado “fratura na face em arco zigomático e parede lateral da órbita direita”. Aduziu que requereu administrativamente a indenização, mas teve seu pedido negado, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). Em contestação, a requerida sustentou que o processo administrativo foi cancelado, diante da ausência de comprovação documental. Alegou que o cancelamento administrativo não interrompe/suspende o prazo prescricional, tendo em vista que o sinistro somente fora cancelado em razão da inércia da parte autora. Argumentou, ainda, que o valor da indenização deve ser fixado de acordo com a utilização da tabela da Lei nº 11.945/2009. A Magistrada determinou a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de conciliação e manifestarem interesse na produção de provas, oportunidade em que a requerida requereu o depoimento pessoal do autor e a realização de perícia judicial, e o autor o prosseguimento do feito. A Juíza deferiu o pedido de realização de prova pericial, porém, o autor não compareceu na data agendada para a realização do exame, conforme ofício constante do ID nº 14948001. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova da incapacidade permanente. Inconformado insurgiu-se o autor alegando que os documentos acostados na inicial são suficientes para se estabelecer a debilidade permanente do autor. Sustentou a desnecessidade de laudo do IML. Requereu, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, uma vez que a parte autora não juntou o laudo do IML, sendo evidente a inexistência de prova de comprovação de invalidez. Era o que cabia relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado). Consoante acima relatado, vejo que a sentença recorrida extinguiu o feito, com resolução do mérito, sob o fundamento de que não há, nos autos, comprovação da invalidez permanente, em razão de acidente automobilístico sofrido pelo autor. Destacou a julgadora que: “(…) Como forma de esclarecer a divergência entre as partes em relação à lesão ser permanente e ao percentual de invalidez suportada pela parte autora, foi determinada a produção de prova pericial junto ao IML São Luis/MA, que designou a data de 12 de agosto de 2021 para realização dos exames. Entretanto, o órgão informou ao Juízo que o demandante não compareceu, apesar de devidamente intimado para o ato (ID 5233879). Ora, a prova pericial foi deferida pelo Juízo com o intuito de determinar o percentual de invalidez sofrido pelo requerente, com a finalidade de verificar o valor a que faz jus a título de seguro DPVAT com fulcro na tabela contida na Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pelo Lei nº 11.945/09. Portanto, era o meio de prova que poderia demonstrar se o valor recebido pelo autor em razão do sinistro está ou não de acordo com o patamar legal. Ao não comparecer para a realização do procedimento nem justificar sua ausência ou pedir adiamento do ato, o mesmo abre mão da prova a ser produzida, devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra. Em análise dos documentos juntados com a inicial, não se verifica em qualquer deles que a lesão do autor tenha sido permanente e a mensuração de percentagem de invalidez sofrida, não havendo, assim, substrato para a alegação autoral de pagamento de seguro DPVAT. Portanto, sem prova de suas alegações, não se pode acolher a pretensão expendida pela parte autora na sua exordial.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15.” É cediço que nas ações de cobrança de Seguro DPVAT a comprovações das lesões do autor não precisa ser comprovada unicamente por meio do laudo do IML, podendo ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual. Todavia, no caso dos autos, os documentos juntados à inicial não demonstraram os fatos constitutivos do direito do autor, e uma vez deferida a realização da perícia, o autor não compareceu para a realização do exame. Desse modo, embora seja indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, a parte autora não comprovou a sua invalidez permanente e o grau, razão pela qual correta a sentença em julgar improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator