Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Drs. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA11.812) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Apelada: Teresinha de Jesus Alves Pires Advogados: Drs. Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801367-13.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A. interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de ID 1861770, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco (nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência acima epigrafada, movida por Teresinha de Jesus Alves Pires, ora apelada) que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando al iminar anteriormente deferida, determinar a interrupção dos descontos das tarifas referidas na inicial, bem como condenar o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro os valores descontados, devendo haver a fixação em fase de cumprimento de sentença, e a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária. Razões recursais, em Id 18617710. A despeito de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante atesta a certidão de Id 18619705. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. No atinente ao mérito, consoante relatado, a instituição financeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. E, de uma verificação atenta dos autos, observo que a instituição financeira apelada desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao juntar o instrumento contratual pactuado entre as partes (Id 18617693) em que dele se depreende que, desde a origem, trata-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, como tenta levar a crer a apelada, oportunidade em que foram contratadas as operações ali expressas. Ademais, dos extratos juntados pela própria recorrida na exordial, em Id 18617616, tem-se que não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias (“Ted-t Elet Disp”, “Compra Cart Elo”, “Dep Dinheiro”, “Emprest Pessoal”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Assim, restando claro nos autos que a apelada usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira apelante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui recorrida. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, em dobro, dos valores cobrados a tal título. Igualmente, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais. Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal. Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano material e moral. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, dou provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, C, do CPC, para reformar integralmente a sentença monocrática e julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial. Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, a serem arcados pela apelada, sendo os honorários advocatícios no percentual arbitrado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 18617613), com a ressalva de que a obrigação ficará suspensa, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id 18617618) (art. 98, § 3o, do CPC4). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.