Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802339-47.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: POLENIA COSTA DIAS LIMA, ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A, HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - MA6645-A, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A
EXECUTADO: OSVALDO DIAS VASCONCELOS, SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A DECISÃO I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. Dispõe a parte exequente (ID 68756723): a) que solicitou o desentranhamento de mandado de imissão de posse do imóvel objeto da lide; b) que as parte executadas apresentaram petição (ID 64414824) dando conta de que “da decisão de eventos dos IDs 60408316 – 61167282 – que concedeu a ordem de imissão na posse do imóvel objeto da lide restaram oposto Agravo de Instrumento nº 0803914-20.2022.8.10.0000, o qual não fora atribuído efeito suspensivo”; c) que contra aquela decisão foi impetrado mandado de segurança (nº 0805311-17.2022.8.10.0000, da relatoria do Des. Marcelo Carvalho Silva, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0803914-20.2022.8.10.0000 contra a decisão do Des. Jamil Gedeon, por conseguinte objetivando a suspensão da decisão de ID nº 61167282 dos autos originários (Processo nº 0802339-47.2017.8.10.0001) e recolhimento do mandado de imissão de posse; d) que a liminar antes concedida não foi referendada pelo Pleno do eg. TJMA; e) o imóvel está inabitável e as partes executadas não mais se encontram lá desde 01/06/2021; f) o medidor de consumo de energia elétrica foi retirado pela concessionária em razão do não pagamento de diversas faturas e de reiteradas ligações clandestinas, no intuito de furtar energia; e g) as partes executadas estão inadimplentes com o taxas condominiais de 2014 até o momento, em montante que chega a R$ 700.850,77 (setecentos mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), o que põe a parte exequente na iminência de perder o imóvel. Pede, pois, a imediata imissão na posse do imóvel (Avenida dos Holandeses, Edifício Ibiza Garden, apartamento 601, Bairro Olho D’Água, São Luís/MA, CEP 65065-450), inclusive com emprego de força policial e ordem de arrombamento. Anexos, documentos. As partes executadas haviam antes se manifestado (ID 64414824) indicando que a decisão de imissão na posse tinha sido suspensa pelo eg. TJMA por mandado de segurança (nº 0805311-17.2022.8.10.0000) que liminarmente conferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento (nº 0803914-20.2022.8.10.0000). Decisão judicial firmou: “diante da liminar concedida pelo Desembargador plantonista no Mandado de Segurança impetrado contra decisão da lavra deste Juízo, determino que se recolha o mandado de imissão de posse expedido até o julgamento de mérito do remédio constitucional.” (ID 61253839). Eis o relevante. Passo a decidir. II. A ordem de imissão de posse teve origem em decisão judicial (ID 60408316) deste teor: Cuidam os autos de execução de título extrajudicial manejada por ILHA NOVA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI-EP, representada por POLENIA COSTA DIAS em face de OSVALDO DIAS VASCONCELOS. De acordo com a proemial foi realizado distrato entre as partes e, embora o exequente tenha cumprido sua parte do combinado, qual seja devolução do preço, o executado se furtou do assumido, deixando de entregar o imóvel, pelo que o credor pugna pela expedição do mandado de imissão na posse do bem. Promoveu-se a citação da parte promovida para entrega no intervalo assinalado. Interpostos embargos à execução conferiu-se efeito suspensivo ao expediente. Manejado agravo de instrumento deferiu-se efeito suspensivo ativo ao recurso, impondo a renovação e cumprimento do mandado anteriormente expedido. Em ID 14740016, chamou-se o feito a ordem para que em, 15 dias, se acostasse ao processo documentação apta a legitimar a capacidade postulatória de Polenia Costa Dias Lima. A diligência foi realizada. Os embargos foram julgados procedentes reconhecendo a inviabilidade do título. Os prejudicados interpuseram apelação. No recurso, o TJMA reformou a sentença de origem, julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito. O executado peticionou informando que entrou com embargos de declaração, pugnando pela paralisação da marcha até apreciação. É o relatório. DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão ou sentença. Possuem o efeito devolutivo nos estritos limites de sua função, qual seja, eliminar obscuridade, contradição, sanar omissão ou erro material. Da mesma forma, tem efeito interruptivo, na proporção em que interrompem o prazo para interposição de outros recursos eventualmente cabíveis. Contudo, eles, via de regra, não possuem efeito suspensivo, no sentido de impedir a imediata eficácia do pronunciamento recorrido. Em termos mais simples, a decisão embargada produz efeitos e sua eficácia não precisa aguardar a não interposição ou julgamento dos declaratórios. O art. 1026, caput, do CPC é transparente neste sentido, senão vejamos: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Destaco que o efeito infringente perseguido é excepcional e só admitido quando do suprimento de uma omissão, da eliminação da contradição, do esclarecimento da obscuridade ou da correção do erro, se processe alteração substancial do teor do decidido, não se admitindo emprego puro e simples dos declaratórios para rediscutir aquilo que a autoridade judiciária já decidiu. Consultando o processo em segundo grau, vejo que o recurso aguarda análise do relator, sem notícia da concessão extraordinária e fundamentada de efeito suspensivo, de modo que a execução deve prosseguir. Neste passo, renove-se e cumpra-se o mandado de imissão compulsória na posse. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar Adotadas as diligências para cumprimento da ordem judicial, essa restou frustrada, ante resistência das partes executadas (certidão ID 61072273), motivo por que proferida nova determinação judicial (ID 61167282), que dispôs: Conforme decisão proferida no ID60408316, e diante do contido na certidão do oficial de justiça de ID61073136, onde consta a ausência no mandado de ordem expressa de arrombamento, determino que se renove e cumpra-se o mandado de imissão compulsória na posse (ID60408316), ficando desde já autorizado reforço policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC. Cumpra-se com urgência. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Tais decisões restaram suspensas por força do mandado de segurança (0805311-17.2022) e do agravo de instrumento (nº 0803914-20.2022) antes referidos (decisão ID 61253839). III. Ao que indicam os autos (IDs 68757582, 68757589 e 68757596), o Tribunal Pleno do eg. TJMA, por votação majoritária, não referendou a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança (0805311-17.2022), que por sua vez conferia liminarmente efeito suspensivo ao agravo de instrumento (0803914-20.2022). Portanto, a determinação liminar do eg. TJMA para que não fosse executada a imissão de posse não mais subsiste. IV. Não obstante a questão da executividade tenha ficado sobre o espectro decisório do eg. TJMA quando do julgamento do mandado de segurança, observo que o pronunciamento do eg. STF na ADPF 828 não alcança o caso concreto. Primeiro, porque o estado de inadimplência antecede a pandemia em aproximadamente 06 (seis) anos. Segundo, as partes executadas não residem no imóvel desde 01/06/2021, estando este com o fornecimento de energia elétrica interrompido. E terceiro, a dívida com taxas condominiais é bastante significativa (R$ 700.850,77) (ID 68757601), não obstante as parte executadas tenham se comprometido a entregar o imóvel à parte exequente (ID 4811233). V. Do exposto, não divisando mais a existência de determinação judicial contrária, defiro o pedido de desentranhamento do mandado de imissão de posse (art. 806, §2º, CPC), que deverá ser cumprido com moderação, ainda que necessário arrombamento e o apoio de reforço policial, o que, caso necessário, fica desde já requisitado. Assinalo o prazo de 02 (dois) dias para que as partes executadas desocupem voluntariamente o imóvel. Vencido tal prazo, a desocupação deverá ser coercitiva (art. 806, §2º, CPC), sem prejuízo das demais cominações legais. Da certidão de diligências para cumprimento do mandado judicial, faça o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça constar o estado em que imóvel se encontra. Observe-se, no mais, o disposto nas decisões de IDs 60408316 e 61167282. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802339-47.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: POLENIA COSTA DIAS LIMA, ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A, HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - MA6645-A, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014, ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499
EXECUTADO: OSVALDO DIAS VASCONCELOS, SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210 DECISÃO Cuidam os autos de execução de título extrajudicial manejada por ILHA NOVA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI-EP, representada por POLENIA COSTA DIAS em face de OSVALDO DIAS VASCONCELOS. De acordo com a proemial foi realizado distrato entre as partes e, embora o exequente tenha cumprido sua parte do combinado, qual seja devolução do preço, o executado se furtou do assumido, deixando de entregar o imóvel, pelo que o credor pugna pela expedição do mandado de imissão na posse do bem. Promoveu-se a citação da parte promovida para entrega no intervalo assinalado. Interpostos embargos à execução conferiu-se efeito suspensivo ao expediente. Manejado agravo de instrumento deferiu-se efeito suspensivo ativo ao recurso, impondo a renovação e cumprimento do mandado anteriormente expedido. Em ID 14740016, chamou-se o feito a ordem para que em, 15 dias, se acostasse ao processo documentação apta a legitimar a capacidade postulatória de Polenia Costa Dias Lima. A diligência foi realizada. Os embargos foram julgados procedentes reconhecendo a inviabilidade do título. Os prejudicados interpuseram apelação. No recurso, o TJMA reformou a sentença de origem, julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito. O executado peticionou informando que entrou com embargos de declaração, pugnando pela paralisação da marcha até apreciação. É o relatório. DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão ou sentença. Possuem o efeito devolutivo nos estritos limites de sua função, qual seja, eliminar obscuridade, contradição, sanar omissão ou erro material. Da mesma forma, tem efeito interruptivo, na proporção em que interrompem o prazo para interposição de outros recursos eventualmente cabíveis. Contudo, eles, via de regra, não possuem efeito suspensivo, no sentido de impedir a imediata eficácia do pronunciamento recorrido. Em termos mais simples, a decisão embargada produz efeitos e sua eficácia não precisa aguardar a não interposição ou julgamento dos declaratórios. O art. 1026, caput, do CPC é transparente neste sentido, senão vejamos: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Destaco que o efeito infringente perseguido é excepcional e só admitido quando do suprimento de uma omissão, da eliminação da contradição, do esclarecimento da obscuridade ou da correção do erro, se processe alteração substancial do teor do decidido, não se admitindo emprego puro e simples dos declaratórios para rediscutir aquilo que a autoridade judiciária já decidiu. Consultando o processo em segundo grau, vejo que o recurso aguarda análise do relator, sem notícia da concessão extraordinária e fundamentada de efeito suspensivo, de modo que a execução deve prosseguir. Neste passo, renove-se e cumpra-se o mandado de imissão compulsória na posse. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)