Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187, RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186, INACIO HIGO MORAES CASTRO - MA12806, MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901-A PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE GENESIO MENDES SOARES Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, KARINE PEREIRA MOUCHREK CASTRO - MA5247, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ACHILLES CAMARA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, KARINE PEREIRA MOUCHREK CASTRO - MA5247, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-AAdvogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-60362564):
Intimação - PROCESSO Nº: 0000091-47.2001.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA em desfavor de JOSÉ GENÉSIO MENDES SOARES e ACHILLES CÂMARA RIBEIRO, todos qualificados.Alega o autor que os requeridos exerceram o mandato de prefeito municipal no período compreendido entre 1997 e 2000 e, antes do término dos seus mandatos, retiraram da prefeitura vários documentos pertinentes às suas administrações. Assim, o então prefeito, ao tomar posse em 01/01/2001, encontrou todos os órgãos da Administração sucateados e destituídos de memória documental, o que causou diversos transtornos.Alega, ainda, a parte autora, que até o ajuizamento da presente ação, ainda não havia sido apresentada a prestação de contas referente ao convênio n.º 2.946/98, celebrado entre a União Federal e o Município de Pinheiro/MA, o que resultou no não recebimento integral da verba necessária para execução do programa Plano de erradicação do Aedes Aegypti, bem como o município ficou impossibilitado de firmar convênios com o Governo Federal, mais precisamente com o Ministério da Saúde.Assim, ajuizou o presente feito pugnando a condenação dos requeridos a prestarem contas referentes ao convênio citado, sem prejuízo da condenação em perdas e danos em seu favor, a serem arbitrada na mesma quantia a que o Município estiver obrigado a prestar contas, em caso de se tornar impossíveis ou imprestáveis as contas dos requeridos.Com a inicial juntou documentos de fls. 11/30 (autos físicos).Citado, o requerido ACHILLES CÂMARA RIBEIRO apresentou contestação alegando que, quando assumiu o mandado de prefeito municipal, encontrou a Prefeitura em situação similar à descrita na inicial, pois não foram encontrados documentos de registro da memória que permitisse informações das atividades relacionadas com a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do município, o que foi, inclusive, notificado ao TCE/MA. Ressaltou que, ao contrário do alegado pelo autor, todo o registro da dinâmica institucional da Prefeitura no período da gestão do Contestante foram deixados nos arquivos ali existentes nas diversas Secretarias.Em relação ao convênio n.º 2.946/98, afirma que os valores foram repassados ao município ainda na gestão do Prefeito José Genésio Mendes Soares, ou seja, a primeira parcela em 04/11/98 e a quinta e última parcela no dia 15/09/00. Portanto, anterior ao início da posse do Contestante, que se deu em 09/10/00. Entretanto, ao assumir a Prefeitura, o Contestante encontrou um saldo remanescente na conta 5.003-0 do Banco do Brasil, no valor de R$ 75.092,98 (setenta e cinco mil noventa e dois reais e noventa e oito centavos), e, dando continuidade ao programa efetuou sua aplicação, cuja prestação de contas está sendo devidamente encaminhada ao órgão competente e tão logo esteja concluída será apresentada a esse Juízo.Assim, afirmou estar adotando todas as providências necessárias para o atendimento das exigências quanto a prestação de contas durante o período em que esteve a frente da administração do Município, e, que, se ainda não se efetivou não foi por sua responsabilidade, mas principalmente pela dificuldade gerada pelo administrador anterior, pois, algumas providências dependem de informações anteriores, que é o mesmo problema que vem sofrendo o atual administrador, na hora da prestação de contas sobre sua administração.Ao final, pugnou pela improcedência da presente ação (ID 25135786, páginas 27/33).O requerido JOSÉ GENÉSIO MENDES SOARES não apresentou contestação, apesar de citado, pelo que foi decretada a sua revelia (ID 25135787, páginas 16 e 22).Réplica apresentada no ID 25135788, páginas 20/22.Tendo em vista o traslado do tempo e o objeto da ação, foi determinada a intimação do autor para informar interesse no prosseguimento do feito (ID 25135788, página 24).Petição do requerido JOSÉ GENÉSIO MENDES SOARES no ID 33207585 pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito com a intimação das partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, especificando-as (ID 38082353).Intimadas as partes, o autor afirmou não haver mais provas a produzir (ID 39583833). Os requeridos, por sua vez, não se manifestaram.Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou fosse oficiado ao Ministério da Saúde solicitando informações e documentos referentes à prestação de contas do Convênio nº 2.946/98 celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Pinheiro (ID 42989985).Ofício expedido, conforme ID 44430191.Resposta ao ofício no ID 47310024.Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento dos pedidos formulados na inicial (ID 50779436).Intimadas as partes para que se manifestassem acerca dos documentos juntados nos Id’s 47310024 - Págs. 01/02, 47310025 - Pág. 1, 47310776 – Págs. 01/02, 47310777 - Pág. 1, 47310779 - Págs. 01/03, 47310782 - Págs. 01/04, 47310784 - Págs. 01/02, apenas o autor apresentou petição e pugnou pelo julgamento da lide (ID 54375663).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De início, entendo não haver a necessidade de produção de novas provas, logo, é possível o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, I, do CPC.O cerne da questão versa sobre a suposta obrigatoriedade dos requeridos em prestarem contas ao TCE/MA acerca do convênio citado na inicial.Em detida análise dos autos percebe-se que o ente público é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação.É clarividente que o Município de Pinheiro/MA possui interesse jurídico no envio da prestação de contas, destarte não possui legitimidade processual para tanto, consoantes julgados da Corte de Justiça Maranhense.Dito de outra forma, é forçoso reconhecer a ilegitimidade do município para figurar no polo ativo da ação com o escopo de exigir de ex-Prefeito o envio de prestação de contas, nos moldes da regra de que ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo autorização legal.Sobre o tema, observe-se os julgados do E. TJMA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-PREFEITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - Considerando que a falta de prestação de contas pelo ex-gestor municipal impõe que o seu sucessor o faça, ou, não podendo, solicite a instauração da competente Tomada de Contas Especial, a fim de afastar a sua responsabilização solidária (Súmula nº 230, TCU), tem-se por ausente a legitimidade processual e o interesse de agir do apelante para exigir judicialmente a prestação de contas do prefeito anterior. II - "Deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do município para exigir do ex-prefeito prestação de contas de aplicação de dotações oriundas de convênios contratados pelo ente municipal, através de ex-gestor e o Estado Membro, pois, ninguém poderá, salvo com autorização legal, pleitear direito alheio em nome próprio. Inteligência do artigo 6º do CPC" (TJMA, Ap 0089402015, Rel. Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19.05.2015, DJe 02.06.2015). III - Recurso improvido. (Processo nº 059990/2015 (201992/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 09.05.2017).TJMA-0101577)PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA APONTOU AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE MUNICIPAL. 1. Convênio firmado entre Secretaria estadual e município. Alegada ausência de prestação de contas pelo autor da ação. 2. É inegável que a municipalidade conveniada possui interesse material na pretensão deduzida, podendo-se afirmar que tenha, inclusive, interesse jurídico, assim entendido como não apenas a utilidade, mas também a necessidade do processo como meio de se efetivar a pretensão material para a qual, no entanto, não possui legitimidade processual. 3. Assim, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do autor da ação para exigir do exprefeito prestação de contas de aplicação de verbas resultantes de convênio firmado entre o ex-chefe do Executivo Municipal e o Estado-Membro, consoante regra inserta no art. 6º do CPC/1973, de que ninguém poderá, salvo autorização legal, pleitear em nome próprio, direito alheio. 4. Reexame desprovido. (Processo nº 000057/2017 (202371/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 16.05.2017).Cumpre ressaltar, ainda, o que dita a Súmula 230 do Tribunal de Contas da União (TCU):"Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade."Além disso, o STJ cristalizou sua jurisprudência ao concluir que: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." (STJ, Súmula 615).Em consequência, a jurisprudência tem entendido que, no caso de entidades políticas e quando a inscrição nos cadastros restritivos federais decorrer da ausência de prestação de contas, quem deve ter o nome inscrito naqueles cadastros é a pessoa natural do prefeito ou do governador, que deixou de prestar contas, e não o Município ou o Estado.Dessa forma, a responsabilidade acerca da prestação de contas em questão recai sobre o próprio Município, independentemente de quem seja o administrador público. Sendo a Prefeitura Municipal titular dessa obrigação, patente a sua ilegitimidade para promover a presente demanda. Da mesma forma, não é atribuição do Poder Judiciário determinar a prestação de contas.ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ultimadas as providências, sem requerimentos posteriores, adote-se providências para arquivamento dos autos.Cumpra-se.PINHEIRO/MA,7 de fevereiro de 2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.