Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803953-41.2019.8.10.0026 S E N T E N Ç A.
Cuida-se de ação movida por EULAIA BARBOSA DOS SANTOS, objetivando a curatela de AFRANIO BARBOSA DE SOUSA aduzindo, em síntese que, o(a) curatelando(a) é portador das CIDs 10:F728, G80, G40.3 (retardo mental grave, paralisia cerebral e Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas), fazendo uso de medicamentos como Trileptal, Topiramato e Clobazam, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Relata ainda a requerente que é mãe do curatelando, o qual tem 25 (vinte e cinco) anos de idade, e está sob os cuidados da sua genitora desde o seu nascimento, além de fazer tratamento no Centro de Atenção Psicossocial-CAPS, Acompanham a exordial documentos pessoais e relatório médico. Emendada a inicial à Id25946354 esclarecendo a parte autora a finalidade específica da demanda, qual seja, a aquisição de veículo ao curatelando para melhor atender as suas necessidades, acostando fotos e proposta de financiamento do veículo ao curatelando. Decisão concedendo a curatela provisória (ID nº 26720037). Realizada audiência de entrevista do interditando (ID28148007), decorreu o prazo para eventual impugnação sem manifestação do interditando, conforme certidão de Id 30075614. Instada as partes e Ministério Público a indicar quesitos, adveio manifestação ministerial afirmando não possuir quesitos a acrescentar aos do Juízo. Contestação por negativa geral pelo curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta Vara, à Id 30813772, seguida de quesitos. Laudo médico pericial à Id 48624361 - Pág. 2. Manifestação ministerial à Id 59356706 manifestando-se pelo deferimento da curatela nos termos do pedido constante na inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Importante trazer a baila que, a lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos". O art. 1.768, alterado pela Lei 13.146/2015, do mesmo diploma legal, por sua vez, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a curatela, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público ou a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, visível que o curatelando depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados à sua higiene e alimentação, já que não possui condições intelectuais, de julgamento e nem de autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil, tais como se cuidar, requerer medicamentos em farmácias populares, dentre outros. Com efeito, extraio do conjunto probatório, corroborado(s) pelo laudo pericial, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência mental, apresentando quadro que torna o(a) mencionado(a) cidadão(ã) totalmente incapaz de reger a sua pessoa e seus atos. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de limitações que impedem o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, vez que se trata de incapacidade relativa. Além do que a parte autora fundamenta o pedido na necessidade de adquirir um veículo, por meio de financiamento, atrelando-o a necessidade de melhoria na forma de deslocamento do curatelando, que é cadeirante, e depende integralmente de terceiros para se movimentar, além de comparecer a consultas médicas, fisioterapias, e para sua maior segurança e conforto, além da representação perante Bancos e órgãos que se fizerem necessários, o que significa oferecer uma melhoria na vida ao filho/curatelando. Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas e às suas necessidades de locomoção, respeitada a sua integridade e dignidade física e social. No mais, evidenciada a legitimidade do(a) requerente para ocupar a função, na forma do artigo 1.768, II, do CC, para o cargo de curador(a) do(a) interditando(a), passará a ser seu(ua) cuidador(a) oficialmente encarregado(a) pela administração da vida pessoal e dos bens, além de representá-lo(a) perante a Autarquia Previdenciária e das Instituições Bancárias (art. 1.772 do CCB), devendo ser advertido de seus deveres na forma da lei, sob o tempo que ocupar o encargo, nos termos do art. 757 do CPC/2015. À vista de tais considerações, acolho a promoção ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de AFRANIO BARBOSA DE SOUSA, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, do Código Civil, e art. 85, da Lei n. 13.146/2015. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). EULAIA BARBOSA DOS SANTOS, brasileira, casada, lavradora, inscrita no CPF no 395.604.143-72, e RG no 039509292010-0 (DOC. 01), residente e domiciliada na Rua 12, no 529, Bairro Açucena, Balsas/MA, CEP 65.800-000, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, a Autarquia previdenciária, na prática de atos negociais e patrimoniais, devendo ser advertido(a) de seus deveres na forma da lei; e ainda perante perante órgãos públicos e instituições privadas, em especial para contratação de compra e venda de veículo, ainda que sob a forma de financiamento ou com dação de garantia perante instituição bancária em nome do réu, e devendo ser registrado o veículo sob a titularidade deste, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Em obediência ao art. 755, §3º do CPC/2015, inscreva-se desde logo na matrícula do Registro Civil de Pessoas Naturais da parte interditada e publique-se no órgão oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, procedendo-se também as demais publicações descritas no citado artigo. Uma vez deferida a justiça gratuita, não há que se falar nas despesas de sucumbência referidas no art. 98, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial. Cumpra-se. Balsas (MA), 31/01/2022. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas