Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800843-16.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Argumenta a requerente que foi surpreendida com o acréscimo indevido no valor final de sua conta de energia, a respeito do pagamento de um seguro denominado de SEGURO PLUGADO. Pugna, assim, para que as requeridas sejam condenadas ao pagamento em dobro de tudo o que foi adicionado, e indenização por danos morais. Decisão concedendo a tutela de urgência em id 32944104. Houve audiência de conciliação, conforme ID382928456481, todavia, as partes não entabularam acordo. A requerida apresentou contestação, alegando em síntese, ilegitimidade, falta de interesse de agir, prescrição e inexistência de danos. Réplica apresentada. Fora proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. A requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido a requerente pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Quanto à prescrição verifico que no caso dos autos é aplicável o período de 5 anos, em consonância com o disposto no art. 27 do CDC. Com efeito, não há que se falar ilegitimidade passiva da requerida Equatorial, visto que atua como intermediária na contratação de tal seguro, além disso, pela teoria da aparência, tal contratação de comercialização perante o consumidor figura como unidade. Por outro lado, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a requerida demonstrou que houve a resolução consensual antes mesmo da propositura da ação. Assim sendo, a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do judiciário. O interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Nesse sentido, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário e adequação quando o pedido formulado pelo autor é apto a resolver o conflito de interesses demonstrado na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, infere-se de plano, que a solução administrativa ocasionou perda do interesse processual, que por sua vez é essencial para o prosseguimento da ação e por falta deste, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito