Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE FATIMA PAIVA DIAS ADVOGADO(A): CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Intimação - PROCESSO Nº 0805465-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Maria de Fátima Paiva de Araújo, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando sua transferência para Leito Cirúrgico para se submeter a cirurgia do fêmur; ação distribuída em 05/02/2022. Aduziu a parte autora, que deu entrada na emergência do Hospital Dr. Clementino Moura (Scorrão II) em 29/01/2022 com o fêmur quebrado, necessitando de atendimento de urgência por ser idosa, ter dificuldades de locomoção em razão do seu problema de saúde crônico de fibromialgia e osteoporose. Alegou que durante o atendimento de emergência, a requerente sofreu um desmaio súbito por conta das fortes dores e, logo após, teve que ser imediatamente internada sob os cuidados médicos intensivo. Asseverou que não possui condições financeiras de arcar com o custo da cirurgia na rede privada de saúde e que, a família ainda não havia sido sinalizada quanto a data que seria realizada a cirurgia no fêmur da paciente, sustentando ainda, que a perna dela ficava mais inchada devido a inflamação e a lesão óssea ter sido grave. Narrou que familiares e amigos tentaram proceder com a transferência da autora junto ao Hospital de Traumatologia e Ortopedia, porém, a pessoa responsável, a Sra. Renata, ainda não havia se manifestado sobre a transferência, relatando que faltava leitos e que os materiais de OPME usados na cirurgia estavam em falta, alegando ainda, que existiam mais de 200 pessoas na espera, deixando a requerente em situação de extrema vulnerabilidade, tanto de saúde física como mental. Relatou que outros hospitais públicos não foram acionados para verificar a possibilidade de transferência da parte autora e o Estado do Maranhão e suas respectivas secretárias ainda não haviam se manifestado. Declarou que a autora não podia mais esperar, pois a recomendação médica é que a cirurgia deveria ser feita em até no máximo 48 hrs da lesão, caso não fosse realizada, poderia sofrer grave dano na sua perna, ficar sujeita a infecção hospitalar e até mesmo sofrer embolia pulmonar por conta da demora excessiva da cirurgia. Por fim, ressaltou que a requerente estava tendo complicações e que a demora poderia refletir na cirurgia e em momento pós-cirúrgico e asseverou, que em razão da situação, recorreu ao Poder Judiciário para que fosse garantido seu direito à sua saúde (ID 60339877). Tutela antecipada indeferida em regime de plantão no dia 05/02/2022 (ID 60340538). A parte autora peticionou requerendo a apreciação da liminar com urgência e informando que o laudo médico não havia sido disponibilizado por nenhum médico do Hospital (ID 60417333). Declinado os autos a Vara de Saúde Pública (ID 60359828). Concedida a tutela de urgência em 09/02/2022 (ID 60491476). A parte autora peticionou informando o descumprimento da liminar (ID 60888156). Intimados os entes públicos demandados para informar as razões do descumprimento, o Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 494/2022 – SAAJ/AJC/FEMF/SES, informando que: “(…) a paciente ocupou o leito 04 Clínica Ortopédica do Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão no dia 09 de fevereiro de 2022 (…)”, o Município de São Luís acostou ofício informando “(…) no dia 08 de fevereiro de 2022, foi liberado leito n° 04, no Hospital de Traumatologia e Ortopedia, sendo a paciente, Maria de Fátima Paiva Dias, transferida para o referido Nosocômio no dia posterior (...)” (IDs 61069466 e 61069467). O Município de São Luís apresentou contestação alegando a falta de interesse de agir, acerca do princípio da isonomia e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e a consequente improcedência da ação (ID 64491475). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a perda superveniente do objeto e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 64908654). Intimada a parte autora para apresentar réplica, esta se manteve inerte (ID 68654531). Realizada diligência por este juízo para contatar a parte autora, foi informado que ela demorou para ser internada no HTO e que o cumprimento da liminar não foi cumprido em tempo hábil e que seu advogado peticionaria requerendo a multa, contudo, este se manteve silente (ID 69893416). Relatado. Passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era a transferência da parte autora para um Leito Cirúrgico para se submeter a cirurgia do fêmur. Ocorre que, segundo o relato do réu, corroborado pelo documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal da Saúde, o objeto da ação foi cumprido, tendo em vista que a paciente, Maria de Fátima Paiva Dias, ocupou o leito 04 Clínica Ortopédica do Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão no dia 09 de fevereiro de 2022, fato confirmado por familiares da parte autora (IDs 61069466, 61069467 e 69893416). No caso os dois entes públicos participaram ativamente do atendimento da parte autora em unidades administradas e afetas a eles, os quais tinham possibilidade de conjuntamente, fazerem a transferência pretendida. Portanto, ambos estavam legitimados a figurarem como réus na demanda. Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, às vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Relativamente aos honorários advocatícios, a ação foi instaurada pelo Ministério Público, o qual não são devidos essa verba. Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para leito de hospital de referência, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís, 01 de setembro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz respondendo pela Vara.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA DE FATIMA PAIVA DIAS, CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - OAB MA10753 - CPF: 009.755.523-17 (ADVOGADO) PARTE RÉ: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (4) DECISÃO
Intimação - PROCESSO N.º 0805465-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Paiva Dias contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís objetivando sua transferência para um hospital de referência para a realização da cirurgia do fêmur distal, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde. Aduziu a parte autora que deu entrada em 29/01/2022 no Hospital Dr. Clementino Moura (Socorrão II) com diagnóstico de fibromialgia e osteoporose, com o Fêmur fraturado, conforme foto de Raio X (ID 60339880). Por fim, alegou que foi solicitada transferência pelo sistema de regulação de leitos para cirurgia ortopédica desde o dia 27/01/2022, no entanto, até o momento não foi transferida e está sem data prevista para execução do procedimento (ID’s 60339885 e 60418251). A tutela não foi apreciada em regime de plantão, por faltar documentação (ID 60339796). Relatado passo à decisão. Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas pela autora e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da gravidade da situação porque passa a Sra. Maria de Fátima Paiva Dias, cujo quadro denota fibromialgia e osteoporose, estando com o Fêmur fraturado precisando de cirurgia, o que só é possível acontecer em uma unidade de referência, pelo que precisa de transferência do hospital em que se encontra, conforme extrato de regulação de leitos anexado nos autos (ID’s 60339885 e 60418251).Por outro lado, a parte autora não tem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento de que precisa, pois requereu e lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita, além do que está em hospital público há mais de dez dias. Dessa forma, a morosidade administrativa não pode ser óbice para que a demandante receba o tratamento que necessita para o restabelecimento de sua saúde, o que é seu direito constitucionalmente garantido. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel. Min. Celso de Melo). Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: T793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min. Rel. Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015)................ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178/RG, RE 855178, Min. Rel. Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015)................ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
No caso vertente, constata-se que é legítima a figuração do Estado do Maranhão e o do Município de São Luís no polo passivo da presente ação, dado que, em geral e administrativamente, a estes competem os procedimentos médicos de que necessita a parte autora principalmente do primeiro ente público que tem um hospital específico de referência para os casos de traumas ósseos. Assim, correta a postulação envolvendo os dois réus. Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de garantir com eficiência tratamento integral e gratuita, levando em consideração pelas indicações médicas exibidas, a necessidade de procedimentos no paciente e sua carência de recursos. Quanto ao periculum in mora torna-se evidente, eis que comprovado, especialmente pelo extrato de regulação de leitos anexado nos autos (ID’s 60339885 e 60418251), a paciente se encontra com o Fêmur fraturado e necessita de transferência para leito em unidade de referência, a fim de se garantir o próprio direito à vida, dada sua idade e as condições em que se encontra. Por fim, o deferimento da liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista se tratar de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde da coletividade –, decorrente de norma cogente que deveria ser observada pela Administração Pública independentemente de determinação judicial. Ademais, a médio e longo prazo será menos custoso aos réus fornecerem o tratamento necessário, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico da parte autora/paciente, o que implicará na disponibilização de tratamento mais qualificado com despêndios de maiores recursos financeiros, administrativos e de pessoal. Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar que, no prazo de 02 (dois) dias, ao Estado do Maranhão e ao Município de São Luís procedam à transferência da autora, Maria de Fátima Paiva Dias, do Hospital Clementino Moura (Socorrão II) onde se encontra internada para um leito em unidade de referência em Hospital da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS que possa lhe garantir o atendimento adequado para a solução do seu problema de saúde (realização da cirurgia do fêmur distal), ou, em caso de inexistência de leitos em hospital público, conveniados ou contratado, em hospital da rede privada, sob as custas dos réus, para a realização dos procedimentos clínicos e cirúrgicos, conforme extrato de regulação de leitos anexado nos autos (ID 60339885 e 60418251). Havendo descumprimento desta decisão no prazo concedido será procedido sequestro de verbas nas contas bancárias dos réus para eventual pagamento as despesas necessárias para a realização dos serviços na rede hospitalar privada. Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão. Citem-se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, nas pessoas de seus Procuradores Gerais, para cumprirem a obrigação acima descrita e, querendo, contestarem a ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, notifique-se o Secretário Estadual e Municipal de Saúde, bem como o Gestor da da Central de Regulação de Leitos, localizado no Hospital Carlos Macieira, pessoalmente ou por quem os represente, para cumprirem esta decisão, no prazo assinalado, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc. IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa, sem prejuízo da sanção já cominada nesta decisão. Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de citação e intimação dos réus e notificação dos respectivos Secretário Estadual e Municipal de Saúde e a Central de Regulação de Leitos do Estado, estes pessoalmente em REGIME DE URGÊNCIA. São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública